TRF1 - 1070564-73.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070564-73.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO REGINALDO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LIBORIO SANTOS CASTRO - BA60924 POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA (TIPO A) ANTONIO REGINALDO RIBEIRO COSTA, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, insurgiu-se, por meio de um procedimento de mandado de segurança, contra ato que imputa ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conclusão do processo administrativo nº 44236.471268/2024-10, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 2158446105).
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido de reconsideração indeferido.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou as suas informações.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e Decido.
O pedido merece acolhimento. É que tudo – tudo, mesmo – está a indicar que a parte autora tem o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável. É verdade que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de procedimentos administrativos aguardando apreciação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
A parte impetrante, porém, inconformada com a demora, entendeu que não pode ser obrigada a se submeter a tal intempérie, à qual não deu causa.
Trata-se de situação similar à de uma parte num processo judicial que, inconformada com a demora para a prolação da sentença, bate às portas do tribunal, postulando a adoção de medida que solucione o problema, malgrado o juízo no qual o processo tramita encontre-se com sobrecarga de feitos em tramitação sob sua direção.
Não há outra solução a ser dada ao caso: ultrapassado um prazo que se considere razoável, tem o administrado, assim como tem a parte num processo judicial, direito a obter um pronunciamento.
Quanto à razoabilidade do prazo, é de todo conveniente registrar que deve ela ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos, mais de seis meses se passaram sem uma resposta satisfativa da Administração.
A espera ultrapassou, sim – tudo está a indicar –, um prazo razoável.
Quanto a isto, a Administração pode, até, manifestar discordância e afirmar que o número de procedimentos similares aguardando exame, em cotejo com o número de servidores para examiná-los, não permite que ela se desincumba das obrigações em prazo menor. É, também, uma situação similar à que vivenciaria um magistrado, no caso de o tribunal respectivo ser provocado para fazer com que determinado processo seja julgado com brevidade.
E se o tribunal, valendo-se do seu poder correicional, ordenar ao magistrado que julgue o processo em prazo que lhe for assinado, o magistrado julgará, mesmo que outros processos existam, mais antigos.
De igual modo deve proceder a Administração, nas situações em que o Poder Judiciário ordenar que seja suprida uma omissão: deve ela suprir a omissão, mesmo que outros casos estejam à espera há mais tempo.
E no caso, a estipulação de um prazo de trinta (30) dias - coincidente com o prazo legal – atende ao critério da razoabilidade.
Diante do exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, para assegurar ao impetrante o direito à adoção, pela autoridade impetrada, de todas as providências para que, no prazo de trinta (30) dias, seja definitivamente suprida a omissão consistente na falta de apreciação do seu requerimento administrativo para conclusão do Recurso Administrativo nº 44236.471268/2024-10.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pelo ente público federal (isento nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(íza) Federal da SJBA -
13/11/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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