TRF1 - 1008401-02.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008401-02.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
O.
D.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DE OLIVEIRA SANTOS - BA18236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) proposta por Nélia Gardene Costa Oliveira, na qualidade de representante legal de seu filho menor, G.
O.
D.
B., portador de Transtorno do Espectro Autista, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que o menor necessita de cuidados contínuos, apresenta impedimentos de longo prazo que o impedem de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que a família vive em condição de hipossuficiência econômica.
A petição inicial narra que o benefício foi requerido administrativamente junto ao INSS em 18/05/2021, sob o protocolo nº 709.256.862-6, mas foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da deficiência.
Alega que tal decisão é injusta, visto que foram apresentados laudos médicos que comprovam a condição do menor e a sua necessidade de acompanhamento permanente, bem como a incapacidade para atos da vida civil.
Argumenta também que o Transtorno do Espectro Autista é considerado, por força de lei, como deficiência para fins legais, e que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive os critérios socioeconômicos.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para imediata implantação do benefício.
Requer, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela e concessão definitiva do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores vencidos devidamente corrigidos, bem como a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários, além da produção de provas pericial médica e socioeconômica, se necessário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório necessário.
Decido.
Não há óbice ao deferimento à parte impetrante dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O pedido liminar, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em regra não poderá ser concedida.
Inicialmente,verifico que os elementos presentes nos autos são insuficientes para, em juízo de cognição sumária, concluir pela existência do direito da parte autora.
Com efeito, apenas após a dilação probatória, com a realização de perícias, citação da Autarquia ré e juntada de todas as informações acerca do benefício assistencial requerido, é que se poderá aferir com maior legitimidade a versão da parte Autora.
Além disso, não se extrai a presença do periculum in mora, que possa ensejar a concessão da liminar vindicada, tendo em vista que o Autor não aponta nenhuma situação de risco concreto e iminente que exija pronta e imediata intervenção jurisdicional.
Ademais, o requerimento administrativo foi processado em 2021 e, desde então, a parte autora manteve-se inerte, buscando o Judiciário apenas agora, quatro anos após o indeferimento.
Portanto, levando-se em conta a natureza do pedido, bem como os fatos acima delineados, concluo que não haverá prejuízo se a tutela for apreciada por ocasião do julgamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de novo reexame na sentença.
Em observância ao princípio da adaptabilidade e, considerando que a realização de perícias, antes da citação do Réu, é medida que torna o procedimento mais efetivo, possibilitando, inclusive, a elaboração de proposta de acordo e a solução consensual do conflito (art. 3º, caput, do CPC), entendo que a inversão das fases do procedimento é mais benéfica à parte autora e não causa prejuízos ao direito de defesa, efetivando a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Portanto, para prosseguimento do feito, entendo ser necessária a complementação probatória para fins de sanar todas as dúvidas relativas à gravidade da doença que acomete o demandante, bem como à sua condição socioeconômica.
Assim, nomeio a perita médica do Juízo Dra.
Ingrid Passos Macedo Yasukawati, CRM 18.892, em data e horário a serem designados pela Secretaria da Vara posteriormente, ressaltando que os honorários periciais serão arbitrados em R$350,00, conforme tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, a serem pagos via sistema AJG, haja vista ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo e pelo INSS, e os que, eventualmente, forem apresentados pelo autor: 1) O periciando é, ou já foi portador, de doença, lesão ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual(is)? 2) Essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas? 3) O autor é portador de alguma doença infectocontagiosa e crônica, cujos aspectos físicos visíveis dificultam a sua inserção no mercado de trabalho e/ou sociedade em virtude da elevada estigmatização social da doença? 4) Essa doença, moléstia ou lesão impede o(a) periciando(a) de exercer plenamente os atos da vida civil (se pode conscientemente exprimir sua vontade, decidir e/ou praticar atossimples próprios da vida em sociedade, como, por exemplo, celebrar contratos, inscrever-se em vestibular/concurso público, casar-se, etc)? 5) O impedimento para o exercício pleno dos atos da vida civil é transitório ou permanente? 6) É possível atestar a data inicial da doença, moléstia ou lesão? 7) É possível atestar a data inicial do impedimento? Em caso afirmativo, qual(is) o(s) elemento(s) utilizado(s) para conclusão desta data de início do impedimento? 8) É possível afirmar se, após a data da perícia realizada pelo INSS, houve alguma alteração referente ao impedimento? 9) Havendo impedimento para o participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ele é permanente. ou temporário? 10) Havendo impedimento temporário, é possível estimar o prazo de sua duração? 11) O(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. - Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? 12) O periciando respondeu sozinho às perguntas? Quem o auxiliou? 13) Informar se houve cooperação com o exame, se houve simulação e/ou exagero na apresentação dos sintomas.
Apenas em caso de menores de 16 anos : responder aos quesitos 14 a 17 14) A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico, mental e/ou intelectual do(a) periciando(a) ? 15) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades inerentes a idade, tais como estudar, brincar, praticar esportes, divertir-se, etc. (artigo 16, inciso IV, do ECA)? 16) O quadro clínico do(a) periciando(a) permite que ele(a) realize atividades que demandem esforços físicos sem dor e na mesma intensidade de uma criança em pleno gozo de sua saúde? 17) O exercício de atividades que demandem esforços físicos pode acarretar o agravamento/piora do quadro clínico do(a) periciando(a)? ( ) Sim. ( )Não. 18) Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Cumpre ressaltar que a parte autora, no dia do exame médico pericial, deverá apresentar, diretamente ao perito, os exames e relatórios médicos necessários à realização da prova, sob pena da falta ser considerada ausência à perícia e acarretar, inclusive, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Apresentado o relatório, expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, caso o laudo médico pericial ateste a existência de impedimento de longo prazo, proceda-se à realização da perícia socioeconômica, para a qual nomeio como perita a assistente social Cristiane Ribeiro Oliveira, CRESS 23.250.
Arbitro os honorários da perita no valor de R$320,00, conforme tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, a serem pagos via sistema AJG.
Concedo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
A Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, cujo endereço consta na petição inicial, levando consigo cópia desta decisão para elaborar o relatório socioeconômico, com as informações abaixo relacionadas: 1 - Quantas pessoas residem com a parte autora? 2 - Informar o nome completo, data de nascimento e CPF dos componentes do grupo familiar, e grau de parentesco que há entre elas. 3 - A parte autora ou algum componente do grupo familiar exerce atividade remunerada? Especifique. 4 - Qual a renda percebida por estes? Renda fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 5 - Se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como garantem a sobrevivência? Recebem auxílio de assistência social de algum ente estatal? Se recebem outros auxílios, de que tipo são e qual o valor? 6- Existem bens móveis (incluídos veículos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos) que guarnecem a residência da parte autora? Quais? Se possível, tirar fotografias do imóvel. 7 - Algum membro do grupo familiar possui telefone celular? Quais? 8 - Informar o valor das faturas de água, luz e telefone. 9 - Algum membro do grupo possui imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel? Veículos? Cartão de crédito? Quais? Informar o valor médio da fatura. 10 - Algum membro do grupo possui conta bancária ou aplicação financeira? 11 - O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Se alugado quando o valor do aluguel? Há quanto tempo a parte autora reside neste endereço? Existem vizinhos que comprovem a informação 12 - Pesquisar junto aos vizinhos qual a atividade laborativa e fonte de subsistência exercida pelos membros do grupo, se possível. 13 - Informar se os componentes do grupo exercem atividade escolar (incluído os ensinos fundamental, médio, superior e técnico).
Em caso positivo informar o nome completo da instituição de ensino. 14 - Há restrição da participação na sociedade, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social? 15 - Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer o custo mensal deles ou se são fornecidos pelo SUS 16 - Há restrição da participação na sociedade, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social? 17- Apresente o Sr.
Perito outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita da perita, apresentando-lhe, inclusive, a cópia da Petição inicial, além de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como, contas, receitas médicas, etc.
Apresentado o laudo pericial, requisitem-se os honorários periciais.
Após, cite-se o INSS, no prazo legal, e intime-se a parte Autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. {assinado eletronicamente} Vitória da Conquista, Bahia. -
16/05/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020179-61.2024.4.01.3902
Antonio Carlos Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glenda Ramalho Blasberg Nakahara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 08:29
Processo nº 1001208-83.2023.4.01.3701
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Lucia Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcos Matheus Santos Moura Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 12:17
Processo nº 1004685-56.2024.4.01.3903
Ivanilde Oliveira de Sousa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 15:14
Processo nº 1000907-65.2025.4.01.3605
Jose Donizete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jordanna de Brito Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 00:51
Processo nº 1028746-89.2025.4.01.3500
Camila Gomes de Morais Littig
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Martins Batista Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 00:08