TRF1 - 0024881-80.2008.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0024881-80.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MANOEL KAWANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - DF19590, GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187, LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48, RANAI PINTO CUNHA - DF40814, BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790 e ANTONIO TURMAN DE PAULA JUNIOR - PR77581 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Embargos Declaratórios à ID nº 2181374790.
A Embargante quer, em síntese, que incidam juros de mora durante a suspensão por óbito.
A jurisprudência pacífica do e.
STJ firmou-se no sentido de que no período de suspensão do processo de execução, visando a habilitação dos sucessores, não devem incidir juros de mora, em razão de, nessa situação, não dar causa à mora a parte executada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO ENTRE AS DATAS DO ÓBITO E DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4.
Relativamente aos juros de mora no período compreendido entre as datas do óbito do credor original e da habilitação dos respectivos sucessores, a Segunda Turma desta Corte Superior já estabeleceu o descabimento da cobrança se o ente público "não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, conforme o art. 265, I, do CPC/73, não devendo assim ser punido pela demora na habilitação dos sucessores dele" (REsp n. 1.639.788/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016). 5.
Definido no acórdão impugnado que o atraso do pagamento não decorreu de ato imputável à Fazenda Pública, a constatação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.408/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MORTE DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a habilitação de sucessores do credor falecido, após 7 anos de seu falecimento, bem como determinou que os herdeiros que pretendem receber os créditos concedidos no processo não precisam se habilitar nos autos, bastando a autorização para levantamento do numerário concedida ao de cujus. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019).
Não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 3.
A agravante requer, subsidiariamente, a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso.
Nesse ponto, com razão a agravante, vez que a demora no pagamento não adveio de desídia da União. É esse o entendimento exarado pelo eg.
STJ.
Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Assim, não deverão incidir juros de mora no período entre o óbito do credor e a habilitação de seus sucessores no processo. 4.
Com razão a agravante no tocante à necessidade de habilitação dos herdeiros no processo, não sendo possível a liberação do crédito por meio de autorização para levantamento do numerário, por falta de amparo legal.
Deste modo, nos termos do art. 687 do CPC, deverão ser habilitados no processo todos os sucessores listados na decisão agravada, com a finalidade de recebimento dos créditos advindos do processo. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso para habilitação dos sucessores do exequente, bem como para determinar que os sucessores listados na decisão agravada deverão ser habilitados no processo para o recebimento dos valores deferidos aos credores falecidos. (AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR NO PERÍODO ENTRE A MORTE DO CREDOR E A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
RECURSO PROVIDO. 1. o falecimento do exequente ocorreu em 01/08/2010, mas a habilitação de sucessores somente foi requerida em 01/06/2020, cerca de dez anos depois. 2.
A jurisprudência pacífica do e.
STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que no período de suspensão do processo de execução, visando a habilitação dos sucessores, não devem incidir juros de mora, em razão de, nessa situação, não dar causa à mora a parte executada.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido, decisão reformada. (AG 1008568-85.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO E ÓBITO DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR NO PERÍODO ENTRE MORTE DO CREDOR E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
As questões relativas à prescrição da pretensão executória e óbito do credor foram devidamente resolvidas no acórdão embargado, no sentido de que a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros, não sendo, assim, o caso de se falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista o curso do prazo prescricional estar suspenso, só voltando a correr com a habilitação dos dependentes. 3.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 4.
Esta Primeira Turma já firmou posição no sentido de que no período de suspensão do processo de execução, visando a habilitação dos sucessores, não devem incidir juros de mora, em razão de, nessa situação. não dar causa à mora a parte executada (AG 1023970-80.2019.4.01.0000, Primeira Turma, relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 18/11/2019 PAG). 5.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, para afastar a incidência de juros de mora no período de suspensão da execução, entre a morte do credor e a habilitação dos sucessores, se for o caso. (EDAC 0059800-54.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) Assim, acolho os Embargos Declaratórios apenas para sanar a omissão, mas não faço incidir juros de mora durante o óbito.
Intimem-se.
Dê-se curso à execução.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
05/10/2020 16:01
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2020 18:46
Juntada de manifestação
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06/03/2020 03:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de RICARDO TANNENBAUM NUNEZ em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de IVNA VIANA DE ALENCAR FERNANDES em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de IANA VIANA ALENCAR em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de ILANA MARIA VIANA DE ALENCAR em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de YARA ARAUJO SIQUEIRA CECCATTO em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO SIQUEIRA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de SCYLLA CEZAR PEIXOTO FILHO em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIANA ALENCAR em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENDES em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de ROBERTO ALFREDO COLCHAO NOVOA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE OLIVEIRA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de EUGENIO KROL REBEL em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO FILHO em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de THIUSE TAMURA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de ROULIEN BASAGLIA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de NORMA SAGREDO NOBREGA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de HOMERO PICANCO DE CARVALHO em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO SKRABA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de ALVARO DUARTE MONTEIRO FILHO em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LEONI em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de MILTON GOMES DE CAMPOS em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de JOSE JARBAS NEIA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BELLETTI em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:42
Decorrido prazo de MANOEL KAWANO em 02/03/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:35
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2019 12:53
Processo suspenso ou sobrestado
-
14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 15:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/09/2017 14:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
20/09/2017 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
06/09/2017 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR RAFAEL F. VIANA 2952446 SSP/DF
-
29/08/2017 17:49
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ 204/2017 ENTREGUE AO DR. RANAI PINTO CUNHA OAB/DF 40814
-
29/08/2017 17:38
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 204/2017
-
29/08/2017 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2017 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO 15 DIAS
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25/08/2017 17:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ 205/2017 ENTREGUE AO DR. RANAI P. CUNHA OAB/DF 40814
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25/08/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 31082017
-
24/08/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/08/2017 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2017 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/08/2017 11:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 205/2017
-
24/08/2017 11:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
24/08/2017 11:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
24/08/2017 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/08/2017 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2015 18:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
16/10/2014 15:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/10/2014 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2014 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOL+5 EMB
-
03/09/2014 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/09/2014 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2014 16:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2014 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2014 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2014 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2014 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOL+5 EMB
-
07/07/2014 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/07/2014 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2014 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2014 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
27/11/2013 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/09/2013 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/07/2013 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/07/2013 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/07/2013 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 16072013
-
28/05/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2013 14:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/03/2013 16:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/03/2013 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2013 15:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
-
04/02/2013 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2EXEC+4EMB
-
22/11/2012 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2012 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2012 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
-
12/11/2012 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/11/2012 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/11/2012 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2012 14:38
Conclusos para despacho - INTIMAR UNIAO ACERCA PEDIDOS DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2012 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2010 14:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
30/03/2010 14:25
OFICIO EXPEDIDO
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29/03/2010 13:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/03/2010 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2010 13:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2010 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2010 13:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
14/01/2010 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2009 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/12/2009 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/11/2009 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBL. 07/12
-
22/09/2009 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/09/2009 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2009 14:05
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
16/09/2009 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2009 15:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2009 16:39
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
21/08/2009 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
03/08/2009 10:32
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES + 02 VOL. DE EMBARGOS
-
27/07/2009 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/07/2009 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL.
-
08/07/2009 15:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2009 15:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/07/2009 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
29/06/2009 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOL. EMB. 02 VOL. EXEC. 05D
-
22/06/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/06/2009 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2009 15:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2009 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2009 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
01/06/2009 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2009 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2009 14:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2009 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
20/05/2009 11:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2009 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/05/2009 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2009 17:57
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
04/03/2009 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2008 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2008 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2008 14:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2008 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM EMBARGOS
-
06/10/2008 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
-
02/10/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - 30 DIAS
-
02/10/2008 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/10/2008 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2008 14:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2008 16:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2008
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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