TRF1 - 1047843-64.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1047843-64.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUISA MARQUES CIDREIRA MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo(a) executado(a), requerendo: a) a atribuição de efeito suspensivo a essa impugnação/exceção de pré-executividade, e o cancelamento da RPV e precatório porventura expedido(s) nos presentes autos, considerando a relevância dos fundamentos expostos e o evidente risco de dano de difícil reparação aos cofres públicos (§6º do art. 525 do CPC), bem como considerando a incompatibilidade de expedição de precatório enquanto pendente decisão final acerca dos valores efetivamente devidos (art. 100 da CR/1988) pela Fazenda Pública; b) a intimação do exequente/excepto, na pessoa de seu advogado ou defensor, para, querendo, apresentar manifestação a esta exceção, dizendo se concorda com os valores apresentados; c) em havendo a concordância do exequente/excepto com a conta de liquidação do julgado apresentada nesta impugnação, que seja expedido o(a) RPV/PRECATÓRIO para pagamento; d) Inexistindo consenso/anuência do exequente/excepto com a conta de liquidação do julgado apresentada pela Autarquia Federal, seja acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo-se o excesso de execução e a correção do valor apontado pela Fazenda Pública, com a redução do quantum debeatur ao efetivamente devido, a fim de sanar a ilegalidade e se evitar a lesão ao Erário, fixando-se o valor total de R$ 199.709,08 (crédito parte autora e/ou honorários sucumbenciais), com base nos exatos termos da condenação e da legislação de regência, determinando-se a devolução de valores eventualmente já levantados. e) na remota hipótese de não ser acolhida a presente impugnação/exceção de pré-executividade, que não haja condenação do INSS em honorários advocatícios, nos exatos limites da Súmula 519 do STJ (Súmula 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
O excepto rejeita integralmente a objeção apresentada, ratificando o requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Brevemente relatado, decido: Com efeito, o art. 525, §11, do Código de processo civil assim dispõe: “§ 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.” Nesse passo, a exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível somente para se discutir matérias conhecíveis de ofício, a qualquer tempo pelo juízo e que não demandem dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009; AgInt no AR Esp n. 2.201.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.070.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).
Observe-se ainda o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS.
LIQUIDEZ.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS DE DIREITO.
IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
DIFICULDADE.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando obter o pagamento de quantia destinada à empresa devedora. 2.
Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, é possível o STJ conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Precedentes. 3.
A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o Tribunal local, em exceção de pré-executividade, concluiu pela completa extinção da execução sob o fundamento de impossibilidade de identificação do valor devido no título executivo.5.
Complexidade de cálculo não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução.
Precedentes.6.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e dar prosseguimento à execução. (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015, destaquei.) Limita-se, ademais, às hipóteses em que o excesso de execução ou nulidade do título podem ser reconhecidos sem a necessidade de contraditório, sempre que a discussão estiver ligada à matéria de ordem pública.
Ademais, consoante já decidiu aquela Corte, o recálculo de montante devido, quando identificado eventual excesso de execução, pode ser ordenado de ofício pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem púbica.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido.2.
Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Trata-se, portanto, de matéria conhecível de ofício e que prescinde de dilação probatória por demandar mero cálculo aritmético, o que autoriza a apresentação de exceção de pré-executividade.
Outrossim, mesmo que se alegasse de que, ao admitir a exceção de pré-executividade, violou-se a regra da preclusão temporal e da consumativa para a apresentação da exceção de executividade, esta não teria sustentação, na medida em que as questões referentes à matéria de ordem pública, como no caso, não se submete aos efeitos da preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
TÍTULO ILÍQUIDO.
CONCLUSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
EXTEMPORANEIDADE.
SÚMULA N. 284/STF.
LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.1. "A jurisprudência deste Sodalício entende ser 'possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão' (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.494.535/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/12/2019.) 2.
Alegação de acolhimento de exceção de pré-executividade extemporânea que atrai a incidência, na hipótese dos autos, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante de sua expressa rejeição na sentença e da conclusão, de ofício, de que o título judicial carecia de liquidez.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.934/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Acrescento que a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública e que, inclusive, pode ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1608052 RS 2016/0159335-6, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1832824 RJ 2021/0031317-6, Terceira Turma, julgador em 19/9/2022, DJe de 22/09/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2088555 MS 2022/0073250-2, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IDECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2.
Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, passo a análise a exceção oposta.
No caso concreto, vê-se que o âmago do excesso de execução está relacionada tão somente ao cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, em referência ao valor do crédito principal não há divergência entre as partes.
Nesse ponto, o exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença apresenta requerimento de destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 60.494,45 (ID nº 2153137775).
Diante disso, o INSS insurgiu-se contra o referido valor, apresentando parecer técnico ID nº 2168266984, que segue: Nessa toada, esclareço que a conta apresentada pelo exequente, a titulo do valor destacado, não deverá ser considerada, porque o cadastramento da reserva de honorários leva em conta percentual sobre o crédito principal, e não valor certo como apresentado.
Observa-se que a insurgência do INSS se deu em razão de a exequente ter "liquidado", inadequadamente, o montante da verba contratual.
Diante do exposto, uma vez que a verba contratual não será considerada nos cálculos de liquidação, não há que se falar em excesso de execução, na medida que houve concordância entre as partes quanto ao valor do crédito principal no montante de R$ 181.553,71 e o INSS apresentou valor referente à condenação de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 18.155,37, o qual reputo correto, pois calculado, nos termos da sentença, e não rechaçado pela exequente.
Dito isto, resolvendo a exceção, HOMOLOGO como de liquidação do julgado o valor de R$ 199.709,08, sendo R$ 181.553,71, a título de crédito principal e R$ 18.155,37, de honorários sucumbenciais, atualizado até 10/2024, conforme planilha de cálculos ID nº 2168266985.
Noutro lado, defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito exequendo, conforme requerido na petição inicial, com base no contrato (ID nº 2153137782), em nome da advogada Anna Rafaela Carvalho, OAB-BA 42.338, haja vista que a satisfação da verba honorária alimentar do advogado credor encontra respaldo na Lei nº 8.906/94, em seu art.22, §4º, c/c o art.85, §15, do CPC.
No tocante aos honorários da fase executiva, em verdade, entendo que, apesar de ter apresentado impugnação, inexistiu interesse de agir, diante da inadequada pretensão de liquidação dos honorários contratuais destacados.
Assim, deixo de condenar a executada em honorários sucumbenciais, na conformidade da recente tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1190, no julgado do REsp 2029636/SP, segundo a qual "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Por conseguinte, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV/Precatório) nos valores de R$ 181.553,71, a título de crédito principal e R$ 18.155,37, de honorários sucumbenciais, atualizado até 10/2024, na forma do art. 535, §3º e §4º, do CPC, com destaque de honorários contratuais ora deferido nesta decisão.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os formulários requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), consoante o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à(s) requisição(s), voltem-me os autos para autorizar a migração do (s) requisitório (s) ao TRF1ª Região.
Em seguida, aguarde-se suspenso o processo até que o TRF1 efetue os devidos pagamentos.
Por fim, certificado nos autos a efetivação do (s) saque (s) dos valores decorrentes das requisições, voltem-me conclusos para sentença de extinção Cumpra-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/05/2023 00:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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