TRF1 - 1089391-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089391-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYENE LEMOS CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “Que sejam anuladas as avaliações impugnadas, e que seja reconhecido o direito da Parte Autora à uma nova avaliação, realizada por seu Superior Imediato, Sr.
MARCIO DE SOUZA DOS SANTOS, para que esta seja considerada para o seu reengajamento, e caso, alcançada nota suficiente, seja a Autora reintegrada aos Quadro de Servidores Ativos da Marinha do Brasil; Alternativamente, que seja considerado termo de declaração em Anexo 9, assinado pelo Sr.
MARCIO DE SOUZA DOS SANTOS, Superior Imediato da Autora, para que as suas considerações sejam utilizadas como base para nota da avaliação dos aludidos semestres; Que seja a nova avaliação da Autora encaminhada a Comissão de Promoção de Praças (CPP), para que com base nos novos parâmetros avaliativos, seja expedido novo parecer sobre a permanência da Autora no SAM (Serviço Ativo da Marinha);” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2157301266.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, à ID nº 2162939832, pela Parte Requerente.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2169452617.
Foi apresentada réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar.
Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio.
Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, no que se refere ao ato administrativo, o controle a ser levado a efeito pelo Judiciário é de legalidade, ou de legitimidade, sendo certo que o mérito administrativo, sobretudo no âmbito militar, encontra-se no espectro de conveniência e oportunidade da Administração Militar, sendo vedado ao Judiciário nele se imiscuir, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Confira-se, a propósito, a seguinte doutrina: "O controle a ser realizado pelo Poder Judiciário é controle de legalidade, ou de legitimidade.
Isto importa em que o exame a ser empreendido pelo Poder Judiciário deve-se ater à verificação da conformidade com do ato com o ordenamento jurídico.
Todos os atos, vinculados ou discricionários, sujeitam-se ao controle de legalidade judicial.
A própria discricionariedade se sujeita, em função da aplicação do princípio da razoabilidade, ao controle de legalidade judicial.
O mérito administrativo, isto é, o juízo de conveniência e oportunidade de que se vale o administrador para construir a melhor solução para os casos concretos em situações em que a lei tenha conferido discricionariedade é imune ao controle judicial". (FURTADO, Lucas da Rocha, Curso de Direito Administrativo, Fórum, 4ª ed. p.933).
Consta, a propósito, do Comunicado N° 15-11, juntado no id 2156468602, os motivos pelos quais a militar, ora autora, recebeu parecer DESFAVORÁVEL.
Confira-se o seguinte excerto: 2.
O parecer desfavorável da CPP foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; e Aptidão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,18 - AMC do militar: 9,14), após estudo minucioso dos dados de carreira do militar, discutidos em Plenário pelo Colegiado.
Outrossim, como demonstrou a Parte Requerida em contestação, o ato, além de discricionário, seguiu-se a três contravenções disciplinares.
Apenas uma delas já bastaria a justificar o procedimento administrativo: No dia 25MAI2021, por volta das 10h, durante o licenciado das Alfas de Curta do grupo B, a militar foi surpreendida direcionando-se ao estacionamento Golf, onde é autorizado a utilização apenas por 2°SG e 3°SG.
Enquadramento: art. 7°, itens 28 e 67 do Regulamento Disciplinar para a Marinha, aprovado pelo Decreto n° 88.545/1983. "Art . 7° - São contravenções disciplinares: 28. deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar; (...) 67. entrar ou sair da Organização Militar por acesso que não o determinado" No dia 27MAl2021, por ocasião da inspeção matinal realizada pelo 1T(AA) Charlesson que ocorre no Campo de Formaturas, a militar foi anotada por estar fazendo uso de rede de cabelo fora do padrão.
Enquadramento: art. 7º, item 28 do Regulamento Disciplinar para a Marinha, aprovado pelo Decreto n° 88.545/1983.
A referida militar, chegou atrasada para Mostra de Pessoal no uniforme 5.3 realizada no dia 22NOV22 às 08h30 e foi anotada com a seguinte discrepância: Dólmã sujo.
Infringindo, dessa forma, o item 52 e 41 do artigo 7° do RDM.
Enquadramento: art. 7°, itens 41 e 52 do Regulamento Disciplinar para a Marinha, aprovado pelo Decreto n° 88.545/1983.
O Judiciário não pode fazer menoscabo de tais faltas, dada a separação de poderes.
Foi opção da Parte Requerente ingressar em organização que cobra esse nível de disciplina.
Igualmente, deve se ajustar às conseqüências de que vários superiores (a União Federal teve o cuidado de apontar que a avaliação negativa não foi resultado de uma opinião isolada) informaram a opção da Parte Requerida em licenciá-la.
Há aqui ato guiado por juízo de conveniência e oportunidade da Administração Militar, sem qualquer ilegalidade a ser controlada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se com cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
26/03/2025 10:17
Desentranhado o documento
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26/03/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 13:18
Juntada de réplica
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03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 18:07
Juntada de contestação
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10/12/2024 17:49
Juntada de manifestação
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12/11/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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