TRF1 - 1054614-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054614-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINERACAO - FERRO PURO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA - MG157554 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
A Parte Requerente ataca decisão de outubro de 2024, embora estejamos em maio de 2025.
Na medida em que a decisão administrativa lhe é desfavorável, os quase dez meses desde a decisão administrativa permitem a formação do contraditório.
Outrossim, a Parte Requerente veicula teses que demandam a citação das Requeridas.
Por exemplo, alega que não há previsão legal para decaimento dos seus direitos minerários para a hipótese de instalação de unidade de conservação — no caso, o novo Parque Nacional da Serra do Gandarela (“PARNA Gandarela”) —; argumenta que, neste caso, seria apenas possível limitar a fruição e o uso da área.
Não explica satisfatoriamente como a mera limitação é aplicável a mineração em área de conservação ambiental.
Ainda, percebo que estamos aqui diante de questão regulatória que muito provavelmente já foi analisada à exaustão, com argumentos cuja envergadura a Parte Requerente não reproduz na sua peça; o Parque foi instituído em 2014, sendo inteiramente inverossímil que as sobreposições de áreas e os impactos sobre os direitos minerários que a Parte Requerente detinha não tenham sido objeto de análise administrativa, e mesmo legal, que não está, por enquanto, refletida nos autos.
Assim, é preciso firmar que não se conhece, na integralidade, a motivação da Administração Pública para as decisões impugnadas; tampouco a situação completa acerca da prévia judicialização dos direitos aqui discutidos.
A Parte Requerente menciona apenas uma prévia ação, o Mandado de Segurança tombado sob o n. 1109747-02.2023.4.06.3800.
Pode haver outras, inclusive preventas.
Em resumo, será necessário o contraditório antes de que se conceda qualquer tipo de ordem tendente a frustrar a instalação de unidade de conservação, privilegiando-se, até o fim da cognição judicial, o entendimento administrativo contra o qual a parte se insurge.
Indefiro a tutela por ora.
Intime-se.
Cite-se.
A Parte Requerente pode a qualquer momento apresentar garantia idônea à suspensão do valor.
Neste caso, retornem para decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/05/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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