TRF1 - 1090343-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090343-10.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ETICA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 e TED CARRIJO COSTA - DF23671 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta com o objetivo de que seja o DNIT condenado ao pagamento “da importância de R$ 2.297.951,21 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor R$ 4.595.902,42 que foi apurado/indicado até o mês de outubro/2021 (01.10.2021) para a dívida do DNIT, isto em decorrência da correção monetária e dos juros de mora das faturas (notas fiscais) pagas em atraso dos serviços dos contratos sub judice nºs 072/2012-00 342/2013-00, 433/2012-01, 524/2013-00, 531/2014-23, 698/2011-23, 708/2012- 23, 743/2012-18, 816/2012-23, 1008/2014-00, 1063/2010-23 e 1074/2010-00.
Frise-se aqui o esclarecimento anterior no sentido de que, por ocasião da alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em 15 de agosto de 2019 sob o protocolo n° 19/579991-7, e ainda considerando o item 5.2 do documento nomeado "PROTOCOLO E JUSTIFICATIVA DE CISÃO DA EMPRESA ÉTICA CONSTRUTORA" datado de 23.07.2019, restou estabelecido que 50% (cinquenta por cento) dos direitos da ETICA CONSTRUTORA, incidentes sobre os requerimentos administrativos protocolados junto ao DNIT que dão amparo à presente ação judicial, foram cedidos à Empresa BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES.” Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 961409694.
Foi apresentada réplica.
Determinada a realização de perícia à ID nº 1500909370, apresentaram-se os quesitos, e o laudo foi apresentado pelo perito à ID nº 2143479685, complementado à ID nº 2158780063.
Foi dada às partes a oportunidade de manifestação sobre o laudo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Dizia a Parte Requerente, na inicial, que: ETICA CONSTRUTORA EIRELI sagrou-se vencedora de processos licitatórios realizados pelo DNIT, dando assim ensejo à formalização e assinatura junto Aquela Autarquia dos CONTRATOS NºS 072/2012-00, 342/2013-00, 433/2012-01, 524/2013-00, 531/2014-23, 698/2011-23, 708/2012-23, 743/2012-18, 816/2012-23, 1008/2014-00, 1063/2010-23 e 1074/2010-00.
Por sua vez, durante a execução das obras e dos serviços dos contratos sub judice, tanto ocorreram alterações dos prazos das vigências contratuais mediante celebração de termos aditivos, como também ocorreram pagamentos efetivados em atraso pelo DNIT à ÉTICA CONSTRUTORA, levando assim a ÉTICA CONSTRUTORA a protocolar, perante a sede do DNIT em Brasília-DF, requerimentos formais onde foi pleiteado o pagamento da correção monetária e dos juros de mora em virtude dos atrasos nos pagamentos das faturas (notas fiscais) dos CONTRATOS N°S 072/2012- OO, 342/2013-00, 433/2012-01, 524/2013-00, 531/2014-23, 698/2011-23, 708/2012-23, 743/2012-18, 816/2012-23, 1008/2014-00, 1063/2010-23 e 1074/2010-00 - e seus respectivos aditivos -, ora sub judice.
A Parte Requerente alegava, porém, que o DNIT negou-se a sanar tal desídia na via administrativa.
Conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, permitiu-se a maior envergadura de prova, inclusive com perícia judicial.
Diz o Código de Processo Civil de 2015: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. … Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. … Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Observe-se também que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o direito brasileiro adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: “1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “ Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Portanto, aprecio a prova prova dos autos.
Como narrado, determinada a realização de perícia à ID nº 1500909370, apresentaram-se os quesitos, e o laudo foi apresentado pelo perito à ID nº 2143479685, complementado à ID nº 2158780063.
Encontrou o expert: - Houve atraso do DNIT levando-se em conta o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das faturas dos serviços prestados pela Ética Construtora, contado a partir da aceitação e atesto dos documentos hábeis de cobrança pelo responsável. - Há divergências quanto às datas de pagamento, o DNIT atribuindo demora à própria Parte Requerente; - Os valores devidos pelo DNIT chegariam, em 30/06/2024, a R$ 5.745.856,27 (cinco milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Da seção de conclusões: Os contratos foram analisados pormenorizadamente, e a partir dessa análise constatou-se que o prazo para pagamento seria de 30 dias a partir do atesto da nota fiscal, salvo situações em que o atraso fosse ocasionado pelo Autor.
O DNIT apresentou em suas planilhas algumas observações alegando culpa da Autora em determinados atrasos; no entanto, não foram constatados elementos que confirmassem essa alegação.
Adicionalmente, ressalta-se que, em nenhum dos contratos, havia previsão de incidência de juros moratórios.
Apesar de sua certeza e liquidez, não foi constatada a pactuação de encargos dessa natureza, não cabendo, portanto, a aplicação de juros de mora.
As alegações do Réu quanto aos dias de atraso a serem descontados dos valores devidos, sob o argumento de terem sido ocasionados pela Autora, não foram comprovadas documentalmente.
A prescrição alegada pelo DNIT é uma questão de cunho jurídico.
Os juros de mora aplicados na planilha do Autor não têm previsão contratual.
Com base nas premissas acima, o valor devido ao Autor, atualizado para junho/2024, é de R$3.039.102,73 (três milhões, trinta e nove mil, cento e dois reais e setenta e três centavos).
Os cálculos podem ser visualizados de forma pormenorizada no Apêndice I.
A cifra acima diverge da anterior por conta dos juros de mora.
Neste ponto, mais tarde o perito emendou-se, convencido — como, aliás, também este Juízo — de que a incidência dos juros de mora no inadimplemento contratual do DNIT independe de previsão contratual já que decorre da própria Lei e também da jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, assim o perito encontra o valor global de R$5.622.164,04 em junho de 2024, já com a dedução dos dias de atraso imputados ao Autor.
Resta, portanto, à margem da questão de cálculo, tratar da prescrição invocada pela Parte Requerida em contestação.
Dizia o DNIT: Das Medições Alcançadas Pela Prescrição QuinquenalAlém as medições aqui já discutidas, a empresa promovente visa o recebimento de parcelas claramente já prescritas. Éo caso das medições 5, 6 e 7 do Contrato 01063/2010 e das medições de 1 a 5 do Contrato 01074/2010.Em todas elas, transcorreram-se mais de 5 anos entre o requerimento da contratada e a respectiva data de pagamento,conforme dispõe o Parecer nº 01108/2016/PFE-DNIT/PGF/AGU, § 10º, item a, que diz: "a análise dos requerimentos administrativosde pagamento de correção monetária deve atentar para a inocorrência da prescrição quinquenal do direito pleiteado, a contar dadata do pagamento sem correção monetária pelo DNIT".Deve ser reconhecida, portanto, a prescrição dessa parcela do pleito.
Aqui, incide a vedação a que a parte tire proveito da própria torpeza.
A inicial trouxe prova de que não houve resposta administrativa ao seu requerimento a tempo; enquanto não havia resposta do DNIT, não pode ser a Parte Requerente penalizada como se tivesse restado inerte.
De qualquer modo, o próprio Decreto 20.910/1932, que dá o prazo quinquenal, também faz exceção: Art. 49.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Assim, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o DNIT aos valores em atraso dos serviços dos contratos sub judice nºs 072/2012-00 342/2013-00, 433/2012-01, 524/2013-00, 531/2014-23, 698/2011-23, 708/2012- 23, 743/2012-18, 816/2012-23, 1008/2014-00, 1063/2010-23 e 1074/2010-00.
Estipulo, para esse atraso, a mesma cifra encontrada pelo perito (vide acima), R$5.622.164,04 em junho de 2024, já com a dedução dos dias de atraso imputados ao Autor.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, a incidir sobre o proveito econômico pretendido nesta demanda, observadas as faixas legais do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
06/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 14:41
Outras Decisões
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19/01/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 10/11/2022 23:59.
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30/09/2022 11:48
Juntada de manifestação
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13/09/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 18:02
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 18:20
Juntada de contestação
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11/01/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:41
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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