TRF1 - 1035489-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1035489-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANNA ALVES SOARES - DF51239 e MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF28518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferido sob o NB 6445330880.
Alega o autor ser portador de cardiopatia grave, atestada pelos médicos assistentes e reconhecida pelo próprio INSS nos laudos das perícias médicas.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Regra geral, a concessão de benefício por incapacidade demanda dilação probatória, em especial a realização do exame pericial referido no artigo 12, da Lei nº 10.259/2001, máxime considerando o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
O requisito da incapacidade encontra-se preenchido, eis que o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade, uma vez que a parte autora encontra-se acometida de cardiopatia grave desde 26/07/2023, conforme laudo SABI (id. 2182509807 e id. 2182509867) e relatórios médicos (id. 2182509928; id. 2182509924).
Ademais, por se tratar de cardiopatia grave, não se sujeita aos prazos de carência, por força do art. 26, inc.
II, parte final, da Lei 8.213/91, bem como por ser doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022.
A qualidade de segurado encontra-se preenchida, na DII fixada (26/07/2023), em face dos recolhimentos efetivados na condição de facultativo de baixa renda, desde 06/2023 (recolhimento efetivado antes do início da incapacidade).
Assim, reputo relevantes os argumentos lançados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo o benefício de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intime-se a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”).
Após, remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo estabelecido pela Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, considerando a dificuldade para a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores inferiores, bem como o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o perito.
Com a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Cumpra-se com urgência.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/04/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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