TRF1 - 1004550-96.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004550-96.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004550-96.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:CLAIRSON DE BARROS PEIXOTO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004550-96.2022.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a ausência de apresentação do diploma de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, por erro formal decorrente de trâmites burocráticos, não impede a concessão da bonificação prevista no edital.
Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, que não analisou todos os argumentos deduzidos no recurso, bem como destacou a necessidade de saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004550-96.2022.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, os embargos de declaração opostos pela parte em consonância com o art. 1.022 do CPC se mostram hábeis para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004550-96.2022.4.01.3100 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EMBARGADO: CLAIRSON DE BARROS PEIXOTO FILHO, CLAIRSON DE BARROS PEIXOTO Advogado do(a) EMBARGADO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a ausência de apresentação do diploma de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, por erro formal decorrente de trâmites burocráticos, não impede a concessão da bonificação prevista no edital. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.
No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. 4.
O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 5.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 00:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:52
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:32
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 16:10
Juntada de diligência
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16/09/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 08:19
Decorrido prazo de CLAIRSON DE BARROS PEIXOTO FILHO em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:37
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a CLAIRSON DE BARROS PEIXOTO FILHO - CPF: *04.***.*41-10 (IMPETRANTE)
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15/08/2022 19:43
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:01
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 21:30
Juntada de diligência
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13/05/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 00:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:33
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/05/2022 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 00:33
Juntada de manifestação
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09/05/2022 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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