TRF1 - 1002489-70.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2025 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FREDSON MACIEL DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:40
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1002489-70.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDSON MACIEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT.
Citada, a CEF requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decido.
Interesse de agir Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a concessão parcial, pela via administrativa, da indenização do seguro DPVAT, tratando-se os presentes autos de pedido de complementação desses valores.
Ausência de documentos O percentual de eventual invalidez pode ser apurado por perícia técnica, de modo que o laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável, podendo a parte autora valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda seu pedido.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Mérito.
Em relação às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por seu turno, promove a regulação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
O objeto controverso consiste na diferença do pagamento dos valores devidos em razão da conclusão da perícia administrativa, dado que não estaria correto o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) pagos pela requerida.
A Súmula 474 do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” No caso dos autos, a perícia médica judicial classificou a invalidez permanente da parte autora como parcial e incompleta (sequelas de lesões em membro inferior esquerdo por fratura de fêmur).
Desse modo, enquadrando-se a lesão segmentar na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e realizada a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão do dano, alinhado aos elementos de convicções do laudo pericial, elabora-se o cálculo de R$ 13.500,00 x 70% (membro inferior esquerdo) x 75% (perda de repercussão intensa), perfazendo o valor total de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, o valor acima destacado é o montante indenizatório total devido em função da cobertura do seguro DPVAT.
Portanto, como já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), reconheço o direito da parte autora à diferença não paga no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Afasto as impugnações lançadas pelas partes, porquanto desprovidas de elementos capazes de infirmar a higidez do laudo pericial produzido em juízo, revelando, tão somente, mero inconformismo com o resultado da perícia, desfavorável às suas pretensões.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT só incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Já os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009.) Ocorre que “a Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Assim, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do evento danoso.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sem prejuízo da incidência da taxa Selic a contar do sinistro.
A quantia será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do acidente (súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/06/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a FREDSON MACIEL DE SOUZA - CPF: *14.***.*93-04 (AUTOR)
-
09/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 19:23
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 15:50
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002489-70.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDSON MACIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO8097 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 Destinatários: FREDSON MACIEL DE SOUZA BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - (OAB: RO8097) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO -
27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 18:25
Juntada de laudo pericial
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FREDSON MACIEL DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FREDSON MACIEL DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDSON MACIEL DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:08
Perícia agendada
-
11/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/03/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:25
Juntada de documentos diversos
-
13/02/2025 16:14
Juntada de documentos diversos
-
13/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002511-67.2024.4.01.3000
Luzia Xavier do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: James Marlos Campanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 10:46
Processo nº 1010764-54.2024.4.01.3902
Carlos Orlando da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 20:13
Processo nº 1007335-47.2022.4.01.4000
Maria do Socorro Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Nunes de Castro Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:33
Processo nº 1021578-63.2025.4.01.3200
Maria Eliana Brasil Viana
Gerente Executivo do Inss em Manaus
Advogado: Carlos Eduardo Reichmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 12:10
Processo nº 1046298-65.2024.4.01.3900
Aline dos Santos Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lya Magalhaes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:28