TRF1 - 1003901-87.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:41
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003901-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENITA DIAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda aplicável ao caso, em observância ao princípio do tempus regit actum.
O dispositivo garante o direito ao benefício ao segurado que conte na DER com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
No caso dos autos, a autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o indeferimento do pedido administrativo formulado em 21/02/2019 (ID 2182856799), tendo o INSS apurado apenas 16 anos, 8 meses e 14 dias até a DER.
Assiste razão ao INSS.
De fato, as informações constantes no CNIS (ID 2176790670) e demais documentos juntados aos autos (CTPS – ID 2176331791), demonstram somente a existência desse período de contribuição, assim como também afirmado pela própria Autora na exordial e conforme discriminado na tabela a seguir: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 J PAIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/04/1980 26/04/1984 1.00 4 anos, 0 meses e 26 dias 49 2 PERTICAMPS S A EMBALAGENS - FALIDO 20/09/1984 02/11/1988 1.00 4 anos, 1 mês e 13 dias 51 3 GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS 10/04/1989 13/04/1992 1.00 3 anos, 0 meses e 4 dias 37 4 GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS 04/01/1993 16/05/1994 1.00 1 ano, 4 meses e 13 dias 17 5 L I T T INTERNACIONAL TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA 29/08/1994 26/11/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 6 TECMOLD TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA 21/11/1994 09/01/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias Ajustada concomitância 2 7 MEGA PLAST S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS 07/02/1995 13/11/1998 1.00 3 anos, 9 meses e 7 dias 46 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1071360873) 04/07/1997 03/09/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2015 31/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (21/02/2019) 16 anos, 8 meses e 14 dias 206 60 anos, 0 meses e 5 dias 76.7194 Nesse sentido, resta evidenciado que o tempo de contribuição reconhecido não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELENITA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*90-18 (AUTOR)
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23/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:05
Juntada de impugnação
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23/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:00
Juntada de contestação
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18/03/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/03/2025 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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