TRF1 - 1003700-22.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de SIDINEI DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 15:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
07/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
27/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003700-22.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDINEI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Sidinei de Oliveira em face da União Federal, objetivando a concessão de parcelas do seguro-desemprego, indeferidas administrativamente sob o fundamento de que o autor figurava como sócio de pessoa jurídica ativa à época do requerimento e de que não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais.
Preliminares A preliminar suscitada pela União, consistente na alegação de ausência de interesse processual, não merece acolhimento. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido, é plenamente legítima a via judicial para apreciação do pedido, ainda que não tenha sido interposto recurso na esfera administrativa.
Mérito O autor pleiteia o pagamento do benefício de seguro-desemprego, argumentando que, embora constasse como sócio da empresa Real Calhas e Serralheria LTDA, não percebeu qualquer renda da referida sociedade.
Para comprovar tal condição, juntou aos autos as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos anos-calendário de 2016 e 2017, bem como as declarações de isenção de imposto de renda nos mesmos exercícios, documentos que corroboram a alegação de ausência de atividade operacional da empresa e ausência de rendimentos auferidos.
De fato, é entendimento consolidado que a mera condição de sócio de empresa que se encontre inativa ou sem atividade operacional, financeira ou patrimonial, por si só, não constitui impedimento à concessão do benefício do seguro-desemprego.
A presunção de renda baseada unicamente na titularidade de quotas sociais, sem a correspondente demonstração de percepção de rendimentos, não atende ao critério da razoabilidade, especialmente diante da documentação fiscal que atesta a ausência de movimentação econômica.
Entretanto, no caso concreto, há outro óbice que se mostra insuperável.
Conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 7.998/1990, é necessário que, na segunda solicitação do benefício, o trabalhador comprove ter recebido salários durante pelo menos nove dos doze meses imediatamente anteriores à dispensa.
A Carteira de Trabalho do autor demonstra vínculo com a empresa Transrápido Sinal Verde LTDA no período de 01/04/2016 a 01/09/2016, perfazendo apenas cinco meses de trabalho com registro formal.
Os vínculos anteriores apresentados na base de dados do CNIS referem-se a períodos anteriores ao interstício de doze meses que antecedem a dispensa ocorrida em setembro de 2016, não podendo ser considerados para fins de contagem legal.
Outrossim, ainda que se tratasse do primeiro requerimento, também não estariam presentes os 12 (doze) salários correspondentes aos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, pois de 04/ 2015 a 09/16 (18 meses) a autora só percebeu 8 salários mensais.
Assim, ausente o cumprimento do requisito temporal de percepção de salários, não há como reconhecer o direito ao benefício, independentemente da condição societária do autor ou da atividade da empresa à qual estava vinculado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência do número mínimo de salários exigidos para a concessão do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 7.998/1990.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:34
Juntada de outras peças
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09/08/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:37
Juntada de réplica
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11/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:22
Juntada de contestação
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08/03/2022 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:18
Juntada de documento comprobatório
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18/11/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/08/2021 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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