TRF1 - 1014817-13.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1014817-13.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000983-02.2007.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALCIDES GOMES DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela para reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa 0000983-02.2007.4.01.3100 (antiga numeração 2007.31.00.000989-8) em face de ALCIDES GOMES DOS REIS, indeferiu o pedido de penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria do executado (ID de origem 2180263481).
Afirmou o Juízo de origem que o “entendimento atual e consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, em se tratando de dívida de natureza não alimentar, como a multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa, é vedada a penhora de valores recebidos a título de aposentadoria, independentemente da fração atingida, quando a totalidade da remuneração percebida estiver abaixo do limite legal de impenhorabilidade (40 salários-mínimos)”.
Sustenta o Parquet Federal, ora agravante, em síntese, que: (i) deve-se considerar a natureza peculiar da dívida em execução, que se trata de multa civil decorrente de ato de improbidade, sendo fundamental sua efetividade para a proteção do patrimônio público e a responsabilização de agentes ímprobos; (ii) a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do agravado não afetará sua subsistência e de sua família; (iii) a jurisprudência do e.
STJ reconhece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria com vistas a garantir a efetividade do processo; e (iv) deve ser concedida a tutela antecipada recursal, pois a demanda tramita desde o ano de 2007 e todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, de modo que a demora na concessão da tutela tornará inócua eventual decisão favorável ao final do presente recurso.
O MPF requer, portanto, (1) antecipação dos efeitos da tutela recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o imediato prosseguimento do pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do Agravado, até o limite do valor da multa civil devida (R$ 9.717,92)”; ou, subsidiariamente, (2) concessão de tutela antecipada recursal “para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o imediato prosseguimento do pedido de penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do Agravado, até o limite do valor da multa civil devida (R$ 9.717,92)”.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Constata-se que o recurso é tempestivo, o MPF está dispensado do recolhimento do preparo (art. 4º, III, da Lei 9.289/1996[1]; e artigo 23-B, caput, da Lei 8.429/92, com a redação incluída pela Lei 14.230/2021) e a sentença atacada é recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC c/c art. 17, §21, da Lei 8.429/1992).
E ainda que não houvesse previsão expressa recursal para a hipótese, cumpre registrar que, na esteira do Tema 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida, contudo, e a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.
No caso em análise, restou constatada a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo de origem concluiu que não há exceção legal aplicável ao art. 833, inciso IV, do CPC, para a impenhorabilidade da aposentadoria (ID de origem 2180263481): Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 2º do mesmo artigo, os proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar e da sua destinação à subsistência do devedor e de sua família.
Neste caso, a alegação de impenhorabilidade da verba previdenciária foi devidamente suscitada pela defesa na petição de id. 1381775280, oportunidade em que o executado comprovou, por meio de contracheque, que aufere valor líquido mensal de R$ 4.055,86, oriundo exclusivamente de proventos de aposentadoria.
Ademais, foi expressamente sustentado que a constrição judicial sobre tal verba comprometeria sua subsistência, diante da ausência de outras fontes de renda, do estado de idade avançada e do contexto de endividamento familiar.
Assim, embora o Tema Repetitivo nº 1235/STJ tenha consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC — referente a depósitos inferiores a 40 salários-mínimos — não constitui matéria de ordem pública e não pode ser conhecida de ofício, não se trata da hipótese dos autos, visto que a matéria foi arguida pela parte no tempo e forma processualmente adequados.
O entendimento atual e consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, em se tratando de dívida de natureza não alimentar, como a multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa, é vedada a penhora de valores recebidos a título de aposentadoria, independentemente da fração atingida, quando a totalidade da remuneração percebida estiver abaixo do limite legal de impenhorabilidade (40 salários-mínimos), conforme se extrai, entre outros, do julgamento do AG 1035343-45.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 21/07/2022.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reforça o caráter relativo da impenhorabilidade, admitindo sua flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, tais como prestações alimentícias (art. 833, §2º, do CPC), o que não se verifica na presente execução.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público Federal de penhora de 10% sobre o valor da aposentadoria percebida por Alcides Gomes dos Reis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, em razão da sua natureza alimentar, da ausência de exceção legal aplicável e da prévia alegação de impenhorabilidade por parte da executada.
De início, cumpre ressaltar que as definições relacionadas ao Tema 1.230 do STJ, em que se discute a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, embora tenham relação com o caso tratado nos autos, não enseja a suspensão da tramitação do presente recurso, pois a afetação do tema determinou, tão somente, a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância[2].
Posto isso, prossigo.
A controvérsia presente no referido Tema 1.230 se deu em razão de precedente da Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, que trouxe nova compreensão do § 2º do art. 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos mensais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (destacou-se) (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC que “São impenhoráveis (...) os proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º”.
Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor capazes de responder pela obrigação de pagar.
Consoante o parágrafo 2º do referido dispositivo, a regra acima transcrita “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
No entanto, a jurisprudência do Eg.
STJ, de fato, tem firmado posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o mínimo existencial para se preservar a dignidade humana.
Isto é, a jurisprudência da Corte Superior tem entendido que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora agravado a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória.
Nesse sentido, veja-se os julgados de turmas de direito público (da 1a Seção) e direito privado (da 2a Seção) do Eg.
Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados e destacados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, que indeferiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado obtidos com o vínculo perante o TJAP, objetivando o pagamento de multa civil imposta na sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo de instrumento II - As definições relacionadas ao TEMA 1.230/STJ, não tem relação com o caso tratado nos autos.
No caso dos autos trata-se de multa civil aplicada em processo judicial pela prática de ato de improbidade administrativa.
No TEMA 1.230/STJ, discute-se a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, III - Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; IV - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana.
V - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018.
VI - Desse modo, do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao presente caso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, por considerar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se tratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50 salários-mínimos mensais, contrariando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado.
Vejam-se trechos doa cordão recorrido (fls. 100-103): "O art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Os artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, garantem proteção ao salário do trabalhador, somente sendo possível a penhora nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que constato não ser o caso dos autos.
Sobre o assunto, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, sem delongas, a decisão agravada harmoniza-se com a lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de impenhorabilidade - quase absoluta - dos proventos do executado/agravado, razão pela qual o não atendimento da pretensão recursal é medida que se impõe".
VII - Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
VIII - Nesse contexto, conforme acima exposto, a interpretação da impenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a tutela do interesse público.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019.
IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso epecial para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo ora recorrido X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.110.932/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS.
MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
NEGATIVA DE PLANO.
PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao gabinete em 02/04/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos governamentais pela via judicial. 3.
A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar.
Precedentes. 4. (...). 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da executada/devedora via PrevJud. (REsp 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) Nota-se, assim, que a regra geral de impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório previstas no inciso IV do art. 833 do CPC sofreu temperamento nos termos do atual posicionamento do Eg.
STJ, segundo o qual é possível constrição de “parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar” desde que seja preservado “o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe de 27/02/2019).
A Corte Superior entende que “o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais”, razão pela qual “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente” (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018).
Desta forma, tal flexibilização fez com que a jurisprudência do STJ evoluísse para permitir ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam.
Neste contexto, mostra-se razoável a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, em atenção ao princípio da efetividade do processo, tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao valor da multa civil diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
Assim, infere-se do exposto que o fumus boni iuris está presente no presente recurso, pois o pleito do MPF está em consonância com o posicionamento jurisprudencial.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que, havendo possibilidade de constrição de parte da aposentadoria, afigura-se indevida a negativa pelo Juízo de origem do requerimento de satisfazer a execução dos valores devidos, contrariando a jurisprudência vinculante do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado, e configurando dano ao resultado útil do processo e à atividade judicial satisfativa em prazo razoável, esse direito fundamental das partes (art. 4º, CPC), pois o exequente/credor teve seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável.
Após o correspondente trânsito em julgado do decisum favorável ao autor da Ação de Improbidade, os efeitos da condenação devem ocorrer de imediato, como determinado pela sentença.
O indeferimento da medida, além de causar dano ao resultado útil do processo e à atividade judicial satisfativa em prazo razoável, contribui para que o Estado-Juiz não exerça com celeridade a prestação jurisdicional, haja vista os trâmites burocráticos a ela inerentes.
Além disso, resta justificada a medida excepcional em razão de já terem sido utilizadas/esgotadas as demais medidas de constrição disponíveis, conforme demonstrado pelo Parquet Federal, após tentativas infrutíferas de bloqueios de valores via SISBAJUD, sem notícias de outros bens para penhora.
Presente, assim, a probabilidade de provimento recursal, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
No entanto, tem-se como razoável o valor de 5% (cinco por cento) de penhora, subsidiariamente requerido pelo órgão ministerial, já que informado pelo MPF que a aposentadoria do agravado é no valor líquido mensal de R$ 4.055,86 (quatro mil cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, presentes os requisitos ensejadores da medida acautelatória, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com esteio no art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para autorizar a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do agravado ALCIDES GOMES DOS REIS em decorrência do Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa 0000983-02.2007.4.01.3100 (antiga numeração 2007.31.00.000989-8), até o limite do valor da multa civil devida (R$ 9.717,92).
Providências: 1) Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para ciência e cumprimento desta decisão. 2) Intimem-se, ficando a parte agravada, desde já, intimada nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, atentando-se que goza do prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019/II). 3) Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. 4) Na sequência, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento Colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar. 5) Cuidem ambas as partes, em cooperação e com boa-fé (artigos 5º e 6º, ambos do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis: A) Prevenção/conexão de julgador/órgão outro; B) Incompetência em face da matéria; ou C) Ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] Art. 4° São isentos de pagamento de custas: III - o Ministério Público; [2] Conforme consulta realizada no sítio: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1230&cod_tema_final=1230 -
29/04/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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