TRF1 - 1104149-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104149-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL QUEIROGA GOMES - PE34962 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “(B1) Obter provimento jurisdicional para declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, impedindo que a Receita Federal do Brasil proceda com a autuação do município relativamente ao período de vigência das Instruções Normativas RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, tudo conforme já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, para com o tema de repercussão geral (1130); e (B2) Condenação da União para que seja compelida a proceder com o pagamento/restituição do valor correspondente ao imposto de renda que foi retido e o que deveria ter sido retido e incorporado às receitas municipais e que não foram, referente aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicável na cobrança de tributos pagos em atraso (SELIC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença;” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº Citada, a parte requerida ofereceu contestação, à ID nº 2173126415, reconhecendo o mérito, com ressalvas.
Foi apresentada réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar.
Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio.
Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em contestação, a União Federal reconhece o pedido, solicitando porém que a sentença trate apenas do que tiver sido declarado.
A não condenação em honorários, prevista no art. 19. §1°, 1, da Lei n° 10.522, de 2002, depende da ausência de impugnação.
Foi o que aqui houve. À luz do quanto exposto, com fundamento no inciso III do art. 487, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Declaro a inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, desde que se trate de valores efetivamente retidos na fonte.
Condeno a União a que proceda ao pagamento/restituição do valor correspondente ao imposto de renda que foi EFETIVAMENTE retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo autor, suas autarquias e/ou fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, tudo nos termos do art. 158, I e art. 157, I, da CF/88, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da ação.
Esses valores deverão ser devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários (art. 19, §1º, I, Lei 10.522/2002).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ainda, não haverá reexame necessário, tendo em vista a dispensa dada pelo art. 19, §2º da mesma Lei 10.522/2002.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
16/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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