TRF1 - 1004735-90.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:22
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:30
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004735-90.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR GOMES MACHADO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS - BA11657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no ato ordinatório de ID 2179850910 e 2179855565, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando uma declaração de residência firmada pelo(a) titular do referido comprovante, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Desse modo, deu azo à extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:48
Juntada de documentos diversos
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01/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/03/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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