TRF1 - 1004417-10.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ THIAGO SANTOS ROCHA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004417-10.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
T.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES - BA9532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, desde quando foi indeferido/cessado administrativamente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o benefício fora indeferido (ID 2181664195), por “não comparecimento para a realização de exame pericial”, ou seja, não foi atendido um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Logo, percebe-se que o indeferimento do requerimento foi fruto da falta de interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito.
Ademais, é possível analisar que na folha espelho do CADÚnico (ID 2177672897), que o cadastro encontra-se desatualizado.
Destaco que não cabe ao judiciário substituir a administração pública decidindo sobre benefício que sequer foi analisado ou requerido administrativamente.
Isso porque já está firmado o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade do indeferimento do pedido na via administrativa (RE 631.240, RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, STF).
Assim, está evidenciada a ausência de interesse de agir da parte autora, a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ THIAGO SANTOS ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:27
Juntada de manifestação
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10/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/03/2025 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2025 16:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/03/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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