TRF1 - 1001914-59.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:19
Juntada de manifestação
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21/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 12:44
Expedição de Documento RPV.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 07:57
Juntada de manifestação
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18/07/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE CRUZ LIBORIO - CPF: *83.***.*76-22 (AUTOR)
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16/07/2025 09:24
Homologada a Transação
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15/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:31
Juntada de contestação
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30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:19
Juntada de manifestação
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14/06/2025 17:04
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001914-59.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MICHELLE CRUZ LIBORIO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: SEGURADO ESPECIAL (x) Esclareça qual é o vínculo da requerente com a Sra.
Elizabeth Correia de Melo, cujo nome consta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado.
Explique também qual é o vínculo com a Sra.
Valdete Barbosa de Melo, cujo nome aparece na Certidão do INCRA.
Alternativamente, poderá ser apresentada outra prova idônea que sirva como comprovante de residência da requerente.
Documentos que apresentem indício de prova material da qualidade de segurado especial, nos termos da Portaria 4/2024: 4.1. declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; 4.2. contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a profissão declarada na inicial ou atividade relacionada; 4.3. bloco de notas do produtor rural; 4.4. notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4.5. documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 4.6. cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 4.7. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Socal decorrentes da comercialização da produção; 4.8. termo de autorização de uso sustentável expedido pela Secretaria do Patrimônio da União; 4.9. relatório de exercício de atividade pesqueira (pescador profissional artesanal); 4.10. carteira de pescador artesanal emitido pelo MPA; 4.11. certidões e outros documentos públicos que indicam a atividade de segurado especial do autor/cônjuge (exemplo: certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito); 4.12.
Certidão de assentamento rural emitida pelo INCRA, atualizada (12 meses), ou licença de ocupação/permissão outorgada pelo INCRA; 4.13.
Certidão de nascimento de filho em domicílio; 4.14.
Certidão eleitoral de inteiro teor (ELO); 4.15.
Histórico escolar ou Boletim escolar completos e válidos, acompanhados de comprovação de que a escola encontra-se situada em zona rural; 4.16.
Certidão de casamento religioso, com efeitos civis; 4.17.
Documentos de terra no nome de avô/avó, pai/mãe, irmã/irmão, sogro/sogra. 4.18.
Título Definitivo de terra; 4.19.
Cadastro IDEFLOR e SISMUT; 4.20.
Cadastro CAR e SICAR; 4.21.
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (considerada a contemporaneidade a partir da data do efetivo registro ou reconhecimento/autenticação cartorários); 4.22.
Extrato de recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial; 4.23.
Registro no CNIS reconhecendo período como segurado especial.
Observação 01: Do documento deve constar a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade declarada na inicial, ficando desde já esclarecido que a mera residência em localidade rural, por si só, não cumpre o requisito.
Observação 02: Não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria, a exemplo de prontuário médico, bem como os meramente declaratórios (certidão eleitoral), e os firmados por particulares (declaração de terceiros, declaração de confrontantes, cadastro de lojas varejistas, certidão de batismo, documentação sindical), em consonância com o que dispõe o Art. 408, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Observação 03: A análise da contemporaneidade do documento considerará a data do efetivo registro, reconhecimento/autenticação cartorários.
Observação 04: A informação da profissão ou dado que evidencie o exercício da atividade declarada como segurado especial se estende ao cônjuge Tucuruí-PA.
Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA -
26/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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23/04/2025 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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