TRF1 - 1004675-20.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 19:12
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004675-20.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE ROSA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA - BA40290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, desde quando foi negado/cessado administrativamente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o benefício fora cessado em 01/01/2025 (ID 2183959504 ), mas a parte autora não apresentou comprovante de requerimento administrativo e seu indeferimento.
Intimado para apresentar documento comprobatório do indeferimento do benefício pleiteado na via administrativa, o autor não se desincumbiu de seu ônus, restando, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
Destaco que o documento de ID 2183959609 apenas indica a data de cessação do benefício.
Assim, diante da ausência de pedido de prorrogação/reativação, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Int.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARILENE ROSA COELHO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:24
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 10:24
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 10:24
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 10:24
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 10:24
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/03/2025 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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