TRF1 - 1024465-84.2020.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024465-84.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LIMA BALBINO - BA45079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DECISÃO MULTA Compulsando os autos, verifico que, em que pese regularmente intimado, o INSS, através da CEAB/AADJ, não cumpriu a obrigação de fazer determinada no título judicial, consistente em promover a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme reforma promovida pelo Acórdão id 2158966104.
Isto posto, considerando a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, o que tem ocorrido reiteradamente em diversos outros processos, determino nova intimação da CEAB/AADJ para cumprir o julgado, no prazo de 30 dias, ficando cominada multa fixa de R$ 5.000,00 – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo ora estabelecido.
A propósito, convém salientar que, no regime que disciplina o cumprimento das obrigações de fazer reconhecidas em título judicial, não há impedimento para cominação de multa fixa (ao invés da periódica), conforme entendimento da melhor doutrina, a seguir exemplificado: “A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos ‘diária’ ou ‘por tempo de atraso’ como qualificativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada.
A multa, afinal, nem periódica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida.
Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua qualificação – única, periódica, por ato ilícito praticado – é tarefa do juiz no caso concreto, e não do legislador.
Apesar de ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa coercitiva, o juiz poderá determinar outra periodicidade – minuto, hora, semana, quinzena, mês –, bem como determinar que a multa seja fixa (...)” (DANIEL AMORIM, ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016, p. 949).
Outrossim, caso decorrido in albis o prazo estabelecido neste pronunciamento, fica desde já determinada: I - Nova intimação à CEAB/AADJ, para cumprimento do julgado, no prazo de 30 dias, ficando majorada a multa fixa para R$ 10.000,00 (sem prejuízo da que já incidiu) – a qual somente terá incidência caso transcorrido in albis o prazo da nova intimação a ser expedida oportunamente; II - A expedição da RPV, após o trânsito em julgado, do valor ora cominado a título de multa fixa.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
24/08/2023 20:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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24/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
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19/08/2023 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:49
Juntada de manifestação
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10/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/08/2023 08:39
Expedição de Documento RPV.
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09/05/2023 20:31
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2023 02:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 20:25
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 11:03
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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22/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
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22/12/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 19:02
Juntada de manifestação
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23/09/2022 15:27
Juntada de apelação
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20/09/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 20:26
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*38-49 (AUTOR)
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22/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2021 11:40
Juntada de laudo pericial
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12/08/2021 13:35
Juntada de documentos diversos
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11/08/2021 10:37
Juntada de exame médico
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12/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 15:14
Juntada de manifestação
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02/06/2021 00:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 19:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:46
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:12
Juntada de outras peças
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22/02/2021 15:44
Juntada de manifestação
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22/02/2021 15:35
Juntada de manifestação
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22/02/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2020 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 20:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 21:41
Perícia designada
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24/09/2020 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 18:57
Juntada de procuração/habilitação
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16/06/2020 23:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/06/2020 23:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/06/2020 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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