TRF1 - 1004599-93.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004599-93.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRA DE SOUZA PEREIRA FAGUNDES - BA51560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do auxílio doença .
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica proposta anteriormente neste Juízo, cuja Sentença de mérito fora prolatada em 22/03/2021 e transitada em julgado em 22/04/2021.
Calha salientar que, de acordo com o CPC/2015, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço. É bem verdade que, em casos de pedido de concessão de benefício por incapacidade, o agravamento dos problemas de saúde da parte autora produz um novo quadro clínico a ser considerado pelo julgador.
De igual modo, quando se observa a hipossuficiencia, pode haver alteração no cenário econômico com o passar do tempo.
Sucede que para se rediscutir a situação fática acobertada pelos efeitos da coisa julgada, teria a parte autora que narrar em sua inicial e comprovar documentalmente a existência de fatos supervenientes ao julgamento anterior, o que não ocorreu no caso em apreço.
Vale salientar que nos dois processos, o pedido se refere ao NB 629.443.220-4 (DER em 05/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V (coisa julgada), do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:42
Juntada de manifestação
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23/04/2025 12:08
Juntada de manifestação
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10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/03/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2025 05:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 05:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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