TRF1 - 1005916-29.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005916-29.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratando-se de ação com documentação pendente (comprovante de residência da parte autora atualizado), foi determinado que a parte autora sanasse tal irregularidade sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 2181634257).
Malgrado devidamente intimada do comando judicial, a parte autora permaneceu inerte.
Acontece que a de juntada de comprovante de residência não é exigida por qualquer burocracia ou preciosismo do Juízo, mas porque "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3o, § 3o , da Lei LEI No 10.259/01), não havendo qualquer possibilidade de ajuizamento da ação fora do domicílio do autor.
A comprovação do domicílio da parte autora abarcado pela jurisdição dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas Federais da Subseção de Vitória Conquista é necessária para confirmação desta competência absoluta, bem como para evitar que as partes ajuízem ações em subseções cuja jurisdição não abarque o seu domicílio.
Desta forma, considerando não ter a parte autora promovido a complementação prevista no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:03
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/04/2025 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 09:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/04/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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