TRF1 - 1000713-26.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000713-26.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM - RO7009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunções.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO POR ORA o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos de identificação (RG/CNH) do curador da parte autora, eis que não fora juntado aos autos Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para a autora CONFERIR se já estão juntados aos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os faltantes/desatualizados/ilegíveis, no mesmo prazo acima: 1) comprovante de requerimento prévio (sob pena de extinção); 2) cópia dos documentos pessoais RG e CPF (sob pena de extinção); 3) certidão de óbito (sob pena de extinção); 4) comprovante de residência atualizado, ou declaração de endereço que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 (três) meses – (sob pena de extinção); 5) documento que demonstre a existência de vínculo de parentesco/relação com o falecido; 6) comprovantes de convivência e dependência econômica com o falecido (para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, é imprescindível a existência de prova documental nos 24(vinte e quatro) meses que antecederam o óbito, sob pena de improcedência do pedido (art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991); 7) CTPS (trabalhador urbano) e/ou carnê de contribuição do falecido.
Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos, do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo.
Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias).
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
13/03/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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