TRF1 - 1021045-11.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/06/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021045-11.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 26 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:16
Perícia agendada
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20/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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