TRF1 - 1000078-16.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000078-16.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARRETO BEZERRA e outros (4) REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS BARRETO BEZERRA e outros (4) em face da UNIÃO FEDERAL, visando habilitação de herdeiros objetivando a liberação de crédito originário da ação 381-63.1994.4.01.4200.
Determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, atendendo às seguintes determinações: a) Demonstrar a legitimidade de FRANCISCO SERGIO BARRETO BESERRA como substituído processual, indicando em qual dos cumprimentos de sentença, decorrentes dos autos nº 381-63.1994.4.01.4200, figura como beneficiário, se da classe de técnicos ou das diferentes classes de professores, juntando prova documental que comprove sua condição. b) Comprovar a existência, titularidade e valor do crédito, mediante a juntada de cópia do Ofício requisitório, dos cálculos executados e da decisão que reconheceu o crédito; c) Indicar o valor da causa, conforme o valor do proveito econômico pretendido; d) Efetuar o recolhimento das custas processuais correspondentes, ou solicitar a justiça gratuita, mediante a juntada de declaração ou outro documento que demonstre a hipossuficiência financeira. e) Proceder à comprovação da nomeação do inventariante por meio de decisão judicial ou escritura extrajudicial, em nome do qual o eventual valor será requisitado de forma bloqueada, devendo ser apresentada para o levantamento dos valores a partilha de bens; f) manifestar sobre a inclusão dos representantes LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (03.***.***/0001-99), PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (00.***.***/0001-93), BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (*61.***.*97-87), ALMIRO JOSE MELLO PADILHA (*05.***.*73-72), na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de intimação da requisição a ser expedida tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária. g) Juntar comprovante de residência dos autores.
Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
São indevidos honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/01/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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