TRF1 - 1045084-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1045084-50.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ARTHEMIS DE MELO DOLINSKI POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARTHEMIS DE MELO DOLINSKI, nos autos da ação em que requer a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portadora de demência na doença de Alzheimer (CID F00), diagnosticada em outubro de 2017, conforme relatório médico de ID 2185588822, e de Depressão maior (CID F32), sendo que seu quadro clínico corresponde a alienação mental.
Informa que recebe uma aposentadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concedida em 1993 (Id 2185588817), bem como uma aposentadoria da AmazonPrev, concedida em 15/01/1992.
Sustenta que faz jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. É o relatório.
Decido.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar), devendo ainda ser ponderado o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda para os rendimentos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de alienação mental, entre outras moléstias graves.
No caso concreto, o laudo médico Id 2185588822 atesta o diagnóstico da enfermidade grave desde outubro de 2017, sendo que a concessão da aposentadoria ocorreu nos anos de 1992 e 1993.
Todavia, entendo que a prova documental apresentada é insuficiente para ensejar o deferimento da medida de urgência, impondo-se a necessidade de dilação probatória, notadamente mediante realização de perícia médica, a fim de se apurar a moléstia referida.
Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 627 do STJ, não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para fins de manutenção da isenção.
No entanto, tal entendimento não dispensa a comprovação da existência da doença grave no momento da inatividade, quando esta não decorre da própria moléstia, o que deve ser verificado de forma objetiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes que demonstrem, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, à vista da documentação médica apresentada (CPC, art. 1.048, I).
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, adoto como fundamento para decidir o julgado proferido no IRDR 25/TRF da 4ª Região, por definir critério que entendo ser justo e razoável sobre a questão (acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
No caso dos autos, considerando que os valores recebidos pela parte autora a título de proventos de aposentadoria são superiores ao teto do RGPS (R$8.157,41), INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não comprovado o recolhimento das custas iniciais, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, cite-se a União (Fazenda Nacional), por sua representação processual, para apresentação de contestação no prazo legal, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após a réplica, encaminhe-se o feito para a Central de Perícias.
Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/05/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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