TRF1 - 1000429-78.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:38
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000429-78.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMILE DE JESUS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR SANTOS SILVA - BA65812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 26 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 09:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMILE DE JESUS CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:36
Perícia agendada
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11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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15/01/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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