TRF1 - 1000835-02.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MACSUELL PRADO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 09:38
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000835-02.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACSUELL PRADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA SANTOS OLIVEIRA - BA65739 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face dos Correios, objetivando a condenação deste na devolução em dobro do prejuízo sofrido pela falha na prestação do serviço contratado, ou seja, R$ 1.655,16 (mil seiscentos cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), bem como danos morais.
Conta que: “No dia 29 de novembro de 2024, o Autor, depositando fé nos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora Ré, solicitou a Importação de um objeto, mais precisamente uma Câmera Profissional (Câmera Panasonic Lumix), conforme demonstrado pela Nota Fiscal anexada.
Objeto que foi comprado na China por um amigo como presente, ficando sob a responsabilidade do Autor apenas custear o envio.
Conforme se extrai do documento acostado, o boleto para pagamento foi disponibilizado no dia 06 de dezembro de 2024, devido ao alto valor do imposto, o Autor emitiu o boleto no dia 26/12/2024, mas somente conseguiu efetuar o pagamento no dia 27/12/2024.
Ressalta-se que, o vencimento do boleto está datado para o dia 31/12/2024, ou seja, o Autor fez o pagamento dentro do prazo estipulado.
Porém, para a surpresa do Autor, no mesmo dia que este realizou o pagamento, dia 27/12/2024, passou a constar nas informações do rastreamento que o pagamento não foi efetuado no prazo, tendo sido devolvido o objeto no dia 06/01/2025”.
Dispensado o relatório.
Decido.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva, alegada pelos Correios.
Senão vejamos.
Em defesa, os Correios pretextaram o seguinte: “Impende ainda destacar a absoluta ilegitimidade passiva ad causam da ECT, posta como Ré no presente feito, haja vista que não procedeu a qualquer dos atos que o Autor intitula de ilegal a ensejar a presente Ação, vez que não deu causa à tributação de seu objeto postal. 5.
Cabe salientar que a ECT somente cobra a taxa de despacho postal cobrada e esta só incide sobre encomendas que foram tributadas pela Receita Federal.
O seu intuito é ressarcir as despesas da ECT com o serviço decorrente da retirada da encomenda do fluxo postal para apresentação à Receita Federal, nova inserção da mesma no fluxo postal e cobrança do imposto ao destinatário. 6.
Mas no caso da Autora, a taxa do despacho postal, sequer foi cobrada.
Assim, somente a Receita Federal realizou a tributação do objeto postal, a qual a Autora alega ser indevida e/ou paga em duplicidade, o que deve ser discutido em uma ação contra a UNIÃO”.
Pois bem.
Como se nota, a devolução do objeto que ora se discute não foi gerada em decorrência de falha na prestação de serviço pelos Correios, mas sim porque a Receita Federal entendeu que a importação não seria permitida naquela hipótese: “OBJETO CONTEM PRODUTO NÃO PERMITIDO” - 2175719780 - Pág. 1.
Em sendo assim, de fato, os Correios não tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade dos Correios para figurar no polo passivo do presente feito, razão pela qual EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunamente.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
29/05/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:59
Juntada de réplica
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03/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:14
Juntada de contestação
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04/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:55
Juntada de manifestação
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27/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/01/2025 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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