TRF1 - 1001611-36.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GERMANA GONCALVES SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001611-36.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERMANA GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES SILVA - BA57566 e RAPHAELA FERRAZ FIGUEIREDO - BA42509 POLO PASSIVO:UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GERMANA GONCALVES SILVA em desfavor de UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA em que o Autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado a imediata expedição de seu diploma do curso.
Instada por duas vezes a apresentar novo endereço do réu para citação, sob pena de extinção do feito, a autora quedou-se inerte.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada por mais de uma vez a apresentar novo endereço do réu para citação, a autora quedou-se inerte, não obstante a advertência de extinção do feito.
Desse modo, é de se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida, mediante publicação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GERMANA GONCALVES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GERMANA GONCALVES SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:19
Juntada de termo
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de GERMANA GONCALVES SILVA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:49
Juntada de contestação
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21/06/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:23
Juntada de documentos diversos
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16/02/2024 14:22
Juntada de documentos diversos
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16/02/2024 14:21
Juntada de outras peças
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16/02/2024 14:16
Juntada de emenda à inicial
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02/02/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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02/02/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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