TRF1 - 1018023-42.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUARA GRACIELY BONFIM SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 23:08
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018023-42.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUARA GRACIELY BONFIM SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUARA GRACIELY BONFIM SILVA - BA43222 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, "seja o Executado citado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 45.114,11 (quarenta e cinco mil e cento e quatorze reais e onze centavos), referente ao valor total devido com a devida correção e atualização monetária, sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da dívida, conforme os artigos 829 e 831 do Novo Código de Processo Civil".
Conta que "é credora na quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), dívida essa representada por 1 (um) cheque de nº 001481, datado de 09/03/2024, conforme doc. anexo.
Todavia, ao ser apresentado na instituição bancária Ré onde a Exequente mantém conta bancária, fora surpreendida com a devolução do mesmo com motivo 44 (cheque prescrito) carimbado pela Ré, conforme doc. em anexo.
Ocorre, no caso em apreço, a parte Ré Executada rejeitou irresponsavelmente e indevidamente o cheque alegando motivo 44 (cheque prescrito), conforme carimbo, muito embora o título não encontra-se prescrito".
Em contestação, a Caixa Econômica Federal alega que "não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que a legislação vigente e o próprio funcionamento do sistema bancário brasileiro atribuem responsabilidades distintas às instituições financeiras envolvidas na compensação de cheques.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n.º 7.357/85, cabe exclusivamente ao banco sacado, ou seja, o emissor do cheque, verificar as condições do título, incluindo a análise da data de apresentação e sua conformidade com os requisitos legais.
No presente caso, a autora depositou o cheque em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, que, enquanto instituição depositária, limitou-se a atuar como intermediária no processo de compensação do título junto ao banco emissor, o Banco Bradesco.
A Caixa não possui atribuições legais ou operacionais para verificar ou corrigir os motivos de devolução apontados pelo banco sacado, tampouco para intervir em critérios técnicos que cabem exclusivamente a este analisar.
A devolução do cheque, registrada sob o motivo 44 (cheque prescrito), foi determinada pelo Banco Bradesco, único responsável por examinar a validade do título de crédito à luz das disposições da Lei n.º 7.357/85.
Nesse contexto, é importante destacar que o sistema de compensação (COMPE) operado entre as instituições financeiras segue regras rígidas e automatizadas, que não permitem interferência subjetiva do banco depositário no momento da análise de validade do título.
Portanto, a responsabilidade pela devolução do cheque recai integralmente sobre o Banco Bradesco, sendo infundada qualquer tentativa de imputar à Caixa Econômica Federal um dever que a legislação e as práticas bancárias não lhe atribuem.
A Caixa não exerce qualquer função de auditoria ou validação sobre os critérios que levam à devolução de cheques, seja por prescrição, insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo.
Assim, a tentativa de responsabilizar a ré pela devolução do cheque é juridicamente insustentável.".
Pois bem. À análise dos autos, observo que, de fato, o banco emissor do cheque em questão é o Banco Bradesco e que a devolução foi motivada pela prescrição do título, conforme ID 2156762468.
Nesse caso, tenho que assiste razão à CEF, vez que, como instituição beneficiária, não possui atribuições legais ou operacionais para verificar ou corrigir os motivos de devolução apontados pelo Bradesco.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A RUBRICA DE "REGISTRO INCONSISTENTE".
RESPONSABILIDADE PELAS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO NÃO ENCAMINHAMENTO CORRETO DEVE RECAIR SOBRE O BANCO REMETENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
SÚMULA 388 DO STJ .
DANO MORAL IN RE IPSA. (TRF-3 - RI: 00005192220164036328 SP, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 29/10/2020, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 06/11/2020) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, (ilegitimidade das partes) do CPC/15.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:05
Juntada de manifestação
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03/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:12
Juntada de contestação
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03/12/2024 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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