TRF1 - 0025948-03.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025948-03.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025948-03.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SAMPAIO MARINHO - SC17464 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025948-03.2010.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por SEMENTES PREZZOTTO LTDA contra sentença (fls. 408/413, ID 35949108) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação cautelar preparatória proposta em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando a sustação da inscrição de dívida junto ao CADIN, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a empresa autora a arcar com o ônus sucumbencial.
A parte apelante sustentou (fls. 417/426, ID 35949108), em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja determinada a sustação da inscrição da dívida junto ao CADIN, sob o argumento de que o débito deriva de processo administrativo manifestamente nulo, a ser demonstrado nos autos da ação principal com pretensão anulatória.
Em contrarrazões (fls. 432/456, ID 35949108), a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) destacou o acerto da sentença diante da ausência dos requisitos legais para o deferimento da cautelar pretendida.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025948-03.2010.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
Além disso, oportuno destacar que, apesar de já ter sido referida apelação objeto de anterior apreciação por esta Turma, o acórdão proferido na ocasião (fl. 467, ID 35949108) foi objeto de recurso especial provido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 546/549, ID 35949101), determinando-se o retorno do feito a este Tribunal para sua reapreciação.
A apelante, por ocasião da propositura do feito cautelar, o fez buscando, unicamente, garantir a sustação da inscrição da dívida oriunda do Processo Administrativo n° 21020.001778/2008-33 junto ao CADIN, até que esta viesse a ser discutida no feito principal, ação anulatória futura da qual não se teve notícia nos autos acerca de sua propositura.
Independentemente disso, entretanto, por ocasião da sentença prolatada o Juízo a quo indeferiu os pedidos da inicial porquanto não vislumbrou a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida cautelar buscada.
Veja-se: [...] Considerando que a única preliminar cogitada já fora dirimida e que o pedido é exclusivamente de direito, sobretudo diante da modalidade de cautelar aforada, passa-se, de pronto à análise do mérito da pretensão e, para tanto, utiliza-se dos fundamentos dados na decisão de fls. 131/137 que passam a compor como motivos de decidir da presente sentença, a saber: Não se encontra presente o fumus boni iuris pelas razões a seguir enumeradas.
Primeiramente, verifica-se que o objeto que se pretende caucionar não traz certidão atualizada sobre possível incidência de algum ónus sobre a coisa.
Pelas peças de fls. 95/96, 106/107 e 117/118, detecta-se que as mesmas foram extraídas em 04.02.2009, ou seja, há mais de ano.
Assim, não se têm plena garantia sobre a não incidência de gravame nos prédios em referência.
Em segundo, percebe-se que as coisas ofertadas como caução real, não passaram por avaliação judicial, imparcial e eqüidistante, de forma a comprovar que o valor de mercado das referidas seja, efetivamente, superior àquele que o lado réu hoje cobra do pólo requerente (fls. 77/78).
Ademais, há certa antinomia entre os valores supostamente exigidos da parte ativa, já que aquele de fls. 78, encontra-se atualizado e é superior àqueloutro descrito na vestibular e cujo DARF encontra-se em fls. 77.
Em terceiro, é sabido que o art. 151 do CTN enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que poderá haver a suspensão do crédito tributário, sendo que no rol do preceptivo em destaque não houve a inclusão de caução.
Conquanto o lado autor faça pleito de afastamento do registro de seu nome perante o CADIN, também há solicitação para suspensão da inclusão em Dívida Ativa da União do montante que lhe foi apenado e, nesta órbita, entende-se, ainda que de modo indireto, que o pleito destina-se a suspender a exigibilidade do crédito em destaque.
Por outro lado, muito embora a concessão de medida liminar tenha o condão de viabilizar a suspensão do débito, para obtê-la (a liminar), imprescindível a presença dos pressupostos caracterizadores da ordem postulada, o que não ocorre, in casu.
Em quarto, se já ajuizada a ação para cobrança do crédito tributário, entende-se, permissa vênia, que a competência do juízo seria aquele onde distribuída e em curso a execução fiscal, devido a vis atractiva do art. 38, da Lei n. 6.830/80.
Lembre-se que, pelo dado constante em fls. 78, a ação para exigir o crédito já teria sido, em tese, aforada.
Porém, como se trabalha no campo das hipóteses, diante da insuficiência de provas, tal aspecto deverá ser descortinado pela União em sua defesa.
Em quinto, e aí o mais importante argumento, encontra-se na contingência que o art. 7°, I, da lei que regula o CADIN (Lei n. 10.522/2002) apregoa, em seu final, que poderá ocorrer a suspensão do registro do apontamento realizado perante o CADIN, quando o devedor "...tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei." Ora, a redação final do inciso, na expressão "na forma da lei", dá o entendimento que somente poder-se-á admitir a caução, como deseja a parte requerente, se esta estiver prevista em lei.
De outra banda, a partir do instante em que busca o lado devedor, ora autor, suspender a inscrição no CADIN e o crédito tributário (este de modo ancilar), o faz, já que o débito encontra-se na dívida ativa ajuizada, sob espeque do regramento do art. 38 da Lei de Execução Fiscal, cujo conteúdo propaga que a ação anulatória do ato declaratório da dívida será precedida do depósito do valor do débito.
Porém, na espécie, não houve a consignação do numerário apropriado a tanto.
Em verdade, o preceptivo 38 em apreço não menciona a possibilidade de caução real para tal mister.
Assim, não se tem como permitir o uso do instituto da caução real com o desiderato almejado na vestibular, sem que haja ferimento ao preceito legal já reportado e, havendo o desapreço à mencionada norma legal, naturalmente não se estará defronte ao modelo ventilado "na forma da lei". À propósito, cumpre dizer que, em casos que guardam certa sintonia com o presente, o STJ rechaçou o uso da caução real/pedras preciosas com a finalidade vindicada na prefaciai, a saber: [...] Em adição às razões já transcritas, aduz-se que a União não aceitou os prédios dado em caução real, especialmente pela desproporção de compra dos aludidos e as avaliações realizadas unilateralmente (checar fls, 201); lembrando, ainda, que a dívida atualizada, à época, importava em R$2.412.092,37 (fls. 205), contingência que impele ao indeferimento da pretensão. [...] Oportuno destacar, igualmente, que o Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao momento da prolação da sentença recorrida, estabelecia como requisitos do procedimento cautelar a presença da plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação no decurso do tempo.
Veja-se: Art. 798.
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799.
No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 800.
As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Cabia, pois, à ora apelante, demonstrar razoavelmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora na situação posta, o que se nota não ter ocorrido de modo adequado ou suficiente, dado que ajuizou a presente cautelar visando apenas garantir, transitória e cautelarmente, a sustação pretendida, o que fez com base em argumentos que, a rigor, se apresentaram como mero vislumbre daqueles que seriam futuramente aviados por ocasião da ação anulatória, não se destinando a ação cautelar a garantir via paralela de reapreciação de argumentos que já são ou que virão a ser objeto de lide judicializada.
Não ficaram demonstradas minimamente as alegadas nulidades do Processo Administrativo n° 21020.001778/2008-33 aptas a formar convencimento razoável em sede de tutela cautelar, tampouco se mostrou juridicamente viável a apresentação de caução pretendida, dado que, conforme destacado, se apresentava como pretensão contra legis.
Ademais disso, sequer se teve notícia do ajuizamento do feito principal, no qual o efeito suspensivo pretendido poderia ser garantido com maior propriedade caso julgada procedente a pretensão, não se prestando a ação cautelar a constituir-se como via oblíqua de prolongamento de discussão a ser travada em sede de ação principal.
Assim, além de não demonstrado o fumus boni iuris, o periculum in mora igualmente não sobressai.
Não se tendo notícia do ajuizamento do feito principal, não deve o feito cautelar preparatório subsistir autonomamente, uma vez que se mostra como via imprópria para sustentar a discussão de fundo típica do feito principal, não se justificando o provimento do presente recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desse E.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
LIMINAR INDEFERIDA.
NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação cautelar objetivando a validação do parecer de n.° 054/2007, emitido pelo Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento do Ministério da Integração Nacional, bem como deferimento da liminar para autorizar a participação da recorrente na Assembléia Geral Extraordinária de Credores, marcada para o dia 29/09/2008, julgou improcedente o pedido e resolveu o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC de 1973. 2. "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" Súmula 482, da Corte Especial, do STJ. 3.
Indeferida a liminar e não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (dias), na qual seria discutida a validação do ato administrativo, não há outra solução possível senão a extinção da medida cautelar nos termos dos artigos 267, I c/c 806 do CPC/73. 4.
Apelação e agravo retido desprovido. 5.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar razoável diante da complexidade da causa, e condizente com o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte, não havendo que se falar, portanto, em valores ínfimos.
Incidência do art. 20, § 4º, do CPC. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios. (AC 0009126-68.2008.4.01.3900, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/12/2024 PAG.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025948-03.2010.4.01.3500 Processo de origem: 0025948-03.2010.4.01.3500 APELANTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
CPC DE 1973.
SUSTAÇÃO CADIN.
MULTA.
FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA.
REDISCUSSÃO DE ARGUMENTOS TÍPICOS DA LIDE PRINCIPAL.
AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA. 1.
O Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao momento da prolação da sentença recorrida, estabelecia como requisitos do procedimento cautelar a presença da plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação no decurso do tempo. 2.
Cabia, pois, à ora apelante, demonstrar razoavelmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora na situação posta, o que se nota não ter ocorrido de modo adequado ou suficiente, dado que ajuizou a presente cautelar visando apenas garantir, transitória e cautelarmente, a sustação pretendida, o que fez com base em argumentos que, a rigor, se apresentaram como mero vislumbre daqueles que seriam futuramente aviados por ocasião da ação anulatória, não se destinando a ação cautelar a garantir via paralela de reapreciação de argumentos que já são ou que virão a ser objeto de lide judicializada. 3.
Não ficaram demonstradas minimamente as alegadas nulidades do Processo Administrativo n° 21020.001778/2008-33 aptas a formar convencimento razoável em sede de tutela cautelar, tampouco se mostrou juridicamente viável a apresentação de caução pretendida, dado que, conforme destacado, se apresentava como pretensão contra legis. 4.
Ademais disso, sequer se teve notícia do ajuizamento do feito principal, no qual o efeito suspensivo pretendido poderia ser garantido com maior propriedade caso julgada procedente a pretensão, não se prestando a ação cautelar a constituir-se como via oblíqua de prolongamento de discussão a ser travada em sede de ação principal. 5.
Assim, além de não demonstrado o fumus boni iuris, o periculum in mora igualmente não sobressai. 6.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
04/12/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:11
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2016 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2016 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/05/2016 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/05/2016 15:38
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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05/05/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/04/2016 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/04/2016 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/04/2016 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/04/2016 15:59
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/11/2015 11:24
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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31/03/2014 18:47
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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21/03/2014 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/03/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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17/03/2014 14:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/02/2014 07:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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31/01/2014 08:37
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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15/01/2014 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/01/2014 19:49
PROCESSO REMETIDO
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01/08/2013 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/05/2013 15:25
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/05/2013 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/05/2013 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/02/2013 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3034559 CONTRA-RAZOES
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20/02/2013 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/02/2013 11:28
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2012 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/09/2012 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/09/2012 16:08
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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21/09/2012 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2944918 RECURSO ESPECIAL
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20/09/2012 16:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) QUINTA TURMA
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18/09/2012 09:23
VISTA A(O) - PARA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/08/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2012 -
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23/08/2012 12:29
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/08/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/08/2012.
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22/08/2012 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/08/2012 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/08/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTO - o processo, de ofício, restando prejudicado o recurso de apelação, com a manutenção dos ônus da sucumbência, fixados na sentença recorrida
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26/07/2012 10:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 08/08/2012.
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23/07/2012 09:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 587/2012 - FAZENDA NACIONAL
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23/07/2012 09:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/08/2012
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17/05/2012 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2012 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/05/2012 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/03/2012 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/03/2012 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/03/2012 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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15/09/2011 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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15/09/2011 08:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/09/2011 18:28
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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14/09/2011 08:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/09/2011 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/09/2011 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/09/2011 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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08/09/2011 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO.
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25/03/2011 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2011 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/03/2011 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/03/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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