TRF1 - 0001672-97.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001672-97.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001672-97.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA - PA10635-A, RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A, JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A e PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001672-97.2009.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA e remessa necessária contra sentença (fls. 998/1.002, ID 43133098) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Marabá-PA que, nos autos dos embargos à execução opostos por VALE S/A, julgou procedentes os embargos para extinguir a execução por título extrajudicial n° 0000508-97.2009.4.01.3901 (antiga 2009.39.01.000508-3) e condenou o ente embargado a arcar com o ônus sucumbencial.
O IBAMA sustentou (fls. 1.004/1.007, ID 43133098), em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a higidez da execução e do título executivo, porquanto caracterizada a mora da empresa no cumprimento do objeto do TAC.
VALE S/A, em contrarrazões (fls. 1.010/1.025, ID 43133098), sustentou o acerto da sentença uma vez que não restou caracterizada a mora, já que o TAC que instrumentalizou a execução teve como objeto a destinação de área de 310,80 ha (trezentos e dez hectares e oitenta ares) e o IBAMA, unilateralmente, passou a exigir o cumprimento da obrigação com área de 388,50 ha (trezentos e oitenta e oito hectares e cinquenta ares), impossibilitando o adimplemento no prazo ajustado originalmente e dando causa a longa celeuma para determinação do objeto na via administrativa, que sequer estava finalizada por ocasião da propositura da execução.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001672-97.2009.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e há dispensa do recolhimento do preparo.
A sentença ainda se submete à remessa necessária.
Para permitir a execução, o título deve ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, deve ser possível aferir o quantum devido, inexistir controvérsia sobre a existência da obrigação e o devedor deve incorrer em mora.
Dispõe o Código Civil que: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. [...] Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Assim, para que haja a configuração da mora, deve restar configurada a culpa do devedor pelo atraso.
Não caracterizada a mora, o título é inapto a permitir a execução.
No presente caso, o Juízo a quo constatou que não houve inadimplemento, haja vista que as partes firmaram o TAC (fls. 37/40, ID 43133104) em 11/06/2004 com determinado objeto e o IBAMA, após entabulado o ajuste, unilateralmente, com base em parecer de sua procuradoria jurídica, passou a exigir o adimplemento de objeto diverso, ampliado, retirando do título, assim, não apenas a sua exigibilidade em razão da ausência de mora, mas a própria liquidez e certeza em razão da controvérsia instaurada na via administrativa para solução do impasse.
Veja-se nos trechos abaixo transcritos da sentença: [...] No que pertine à alegação central, no sentido de que o título não espelharia obrigação exigível, porquanto não haveria inadimplemento ou mora da compromitente obrigada a ensejar a aplicação da pena pecuniária prevista na cláusula sétima do TAC, os elementos trazidos aos autos permitem sim o afastamento do inadimplemento que lhe é imputado. [...] Escoado o prazo concedido a VALE, esta apresentou o Estudo de Viabilidade e Identificação de área a ser destinada à composição de sua Reserva Legal, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei n° 4.771/69.
Nesse momento se inicia a controvérsia no processo administrativo em mídia digital (fls. 940/941), tombado sob o n. 02047.000707/2003-66. É que, informado pela autarquia embargada que a área a ser adquirida seria de 388,50 hectares e não 310,8 hectares como apresentado pela empresa embargante (fl. 720 vol.
IV do PA), tudo com base em parecer da procuradoria do IBAMA.
A troca de manifestações, informando a divergência quanto ao tamanho da área a ser adquirida persistiu (fls. 722, 728, 734, 742 vol.
IV do PA) e, segundo a VALE, o valor de 310,8 ha estaria descrito no TAC e representaria 80% de 388,50 ha, enquanto 20% de tal área, isto é, 77,70 ha, seria o que foi suprimido.
A última documentação apresentada pela embargante foi em 11/04/2008, sem que nada tenha sido decidido pelo IBAMA efetivamente, embora já mencionados pareceres do setor jurídico da autarquia ambiental. [...] No bojo da própria execução o IBAMA faz menção a pareceres de seu setor jurídico, onde há de fato sugestão para modificação e que a área mencionada deveria ser de 388,50 ha, entretanto, tal não foi incorporada ao TAC por "erro de digitação", fazendo ainda menção ao art. 16, I da Lei n. 4771/65 e a possibilidade de correção de erro material constante do acordo.
Tudo isso consta da peça inicial da execução.
Vê-se aqui não se tratar de mero erro de digitação ou erro material, a questão diz respeito a metodologia utilizada pelo IBAMA que comporta entendimentos diversos.
O primeiro posicionamento, adotado pela embargante não se mostra incorreto diante da ausência de parâmetros específicos indicados para tanto.
Explico. [...] O desacerto ou acerto de tal ou qual entendimento é relativo, sequer se pode considerar que houve aqui erro de digitação ou erro material, a questão não se cinge a isso, mas adentra na interpretação de um Termo de Ajustamento de Conduta e da legislação aplicável a época.
O só fato de ter sido apresentado parecer anterior pelo setor jurídico do IBAMA, sequer levado em consideração quando da assinatura do TAC, não permite que se chegue a tal conclusão e que se adote entendimento não vislumbrado por ambos quando da celebração do acordo, em confronto com a natureza negocial do Termo de Ajustamento de Conduta.
Por óbvio, poderia a autarquia ambiental ter adotado tal entendimento, desde que quando firmado o TAC fizesse expor clara e inequivocamente tal hipótese, não pretendendo alterar unilateralmente o documento após sua assinatura, impondo ou majorando o objeto do compromisso. [...] Deveriam, na realidade, IBAMA e VALE, de comum acordo, se fosse o caso aditar o instrumento, atentando a sua natureza negocial, havendo impedimento, doutro lado, de que a autarquia ambiental, unilateralmente, alterasse, sobretudo, o objeto do compromisso, de modo a impor obrigação maior a compromissária.
Ora, se o TAC se mostrou a melhor alternativa para atingir o interesse público, porque não mantê-lo e evitar-se o litígio.
Verifica-se aqui que a postura da autarquia ambiental, desvirtuou-se da concepção consensualista da atuação da Administração e não alcançou nenhum resultado prático para a sociedade de um modo geral, já que, o compromisso que deveria ter seu cumprimento iniciado em meados de 2005, decorrido mais de 10 (dez) anos, ainda é objeto de uma ação judicial que poderá se estender por anos.
Demonstrado, desse modo, pela embargante que uma vez apresentado o que lhe era determinado em uma das cláusulas do Termo de Compromisso, não houve aceite pelo IBAMA, de forma indevida, não configurada a mora ou inadimplemento a justificar a execução.
Considerando ainda que pretende, através dos presentes embargos, que seja declarada a nulidade da execução apensa e não do Termo de Ajustamento de Conduta em si, mostra-se desnecessário o enfrentamento das outras teses por si apresentadas. [...] A não verificação do inadimplemento retira do título executivo a exigibilidade necessária à sua execução, carecendo este processo de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, autorizando ao magistrado o reconhecimento de sua nulidade. [...] Conforme verificado pelo Juízo de origem e relatado anteriormente, não restou caracterizada a mora ensejadora da exigibilidade do título que aparelhou a execução, já que o TAC que instrumentalizou o ajuste obrigacional teve como objeto a destinação de área de 310,80 ha (trezentos e dez hectares e oitenta ares) para reserva legal, como se nota expressa e inequivocamente de sua cláusula primeira (fl. 38, ID 43133104), a qual sequer fez ressalvas, e o IBAMA, unilateralmente, passou a exigir o cumprimento da obrigação com área de 388,50 ha (trezentos e oitenta e oito hectares e cinquenta ares), impossibilitando a adimplemento no prazo ajustado originalmente e dando causa a longa celeuma para determinação do objeto na via administrativa, que sequer estava finalizada por ocasião da propositura da execução no ano de 2009, eis que, como se nota dos documentos juntados aos autos (fls. 43 e 80, ID 43133104), a discussão acerca da área se prolongou, pelo menos, entre 2005 e 2010 sem solução.
Tal circunstância, além de evidenciar questionável comportamento do IBAMA à luz da boa-fé contratual, acabou por ensejar a inviabilidade do adimplemento da obrigação pela VALE S/A na via administrativa até que, como medida de cautela, se pudesse dirimir a controvérsia instaurada pela unilateral modificação do objeto pactuado, não se tendo como reputar culpa à empresa pela mora.
No caso concreto acertado é o reconhecimento de que o IBAMA, ora apelante, foi quem deu azo ao atraso no cumprimento do acordo, não se podendo imputar à VALE o ônus da mora por aquele causada com seu comportamento.
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
JUROS DE MORA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ATRASO POR CULPA DO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO. 1.
Se a demora foi causada pelo próprio agravante, não faz jus a juros de mora e a juros compensatórios. 2.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0000960-39.2010.4.01.0000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2010 PAG 560.) Absolutamente impertinente a execução do TAC em face da empresa VALE uma vez que a mora decorreu diretamente da postura contraditória do IBAMA, que se recusou a aceitar o cumprimento da obrigação nos termos ajustados previamente com o fito de impor a ampliação da obrigação de modo unilateral.
Não se verificou, ademais, qualquer irregularidade de ordem processual apta a inquinar de nulidade a sentença proferida e quanto à condenação nas verbas honorárias sucumbenciais se verificou a razoabilidade do arbitramento à luz do art. 20, § 4°, do CPC de 1973, então vigente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001672-97.2009.4.01.3901 Processo de origem: 0001672-97.2009.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALE S.A.
EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA).
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
MORA IMPUTADA AO COMPORTAMENTO DO CREDOR.
AMPLIAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO AJUSTADO.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. 1.
Para permitir a execução, o título deve ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, deve ser possível aferir o quantum devido, inexistir controvérsia sobre a existência da obrigação e o devedor deve incorrer em mora. 2.
Dispõe o Código Civil que (art. 394) “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, dispondo ainda que (art. 396) “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” 3.
Assim, para que haja a configuração da mora, deve restar configurada a culpa do devedor pelo atraso.
Não caracterizada a mora, o título é inapto a permitir a execução. 4.
No presente caso, o Juízo a quo constatou que não houve inadimplemento, haja vista que as partes firmaram o TAC em 11/06/2004 com determinado objeto e o IBAMA, após entabulado o ajuste, unilateralmente, com base em parecer de sua procuradoria jurídica, passou a exigir o adimplemento de objeto diverso, ampliado, retirando do título, assim, não apenas a sua exigibilidade em razão da ausência de mora, mas a própria liquidez e certeza em razão da controvérsia instaurada na via administrativa para solução do impasse. 5.
Não restou caracterizada a mora ensejadora da exigibilidade do título que aparelhou a execução, já que o TAC que instrumentalizou o ajuste obrigacional teve como objeto a destinação de área de 310,80 ha (trezentos e dez hectares e oitenta ares) para reserva legal, como se nota expressa e inequivocamente de sua cláusula primeira, a qual sequer fez ressalvas, e o IBAMA, unilateralmente, passou a exigir o cumprimento da obrigação com área de 388,50 ha (trezentos e oitenta e oito hectares e cinquenta ares), impossibilitando a adimplemento no prazo ajustado originalmente e dando causa a longa celeuma para determinação do objeto na via administrativa, que sequer estava finalizada por ocasião da propositura da execução no ano de 2009, eis que, como se nota dos documentos juntados aos autos, a discussão acerca da área se prolongou, pelo menos, entre 2005 e 2010 sem solução. 6.
Tal circunstância, além de evidenciar questionável comportamento do IBAMA à luz da boa-fé contratual, acabou por ensejar a inviabilidade do adimplemento da obrigação pela VALE S/A na via administrativa até que, como medida de cautela, se pudesse dirimir a controvérsia instaurada pela unilateral modificação do objeto pactuado, não se tendo como reputar culpa à empresa pela mora. 7.
No caso concreto acertado é o reconhecimento de que o IBAMA, ora apelante, foi quem deu azo ao atraso no cumprimento do acordo, não se podendo imputar à VALE o ônus da mora por aquele causada com seu comportamento.
Precedentes. 8.
Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
31/05/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/02/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 20:25
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2016 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/07/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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