TRF1 - 0005434-78.2014.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005434-78.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005434-78.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLENDA ALVES CORREA LIMA VERDE - MT21439-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARMELICE SANTANA - MT22940-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005434-78.2014.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por ILDO PEREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de outro interessado.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o feito foi julgado antecipadamente sem a devida instrução probatória, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sustenta que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, desde 1993, inicialmente por intermédio de antecessora, pleiteando, assim, o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença, asseverando que o bem objeto da lide pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sendo, portanto, bem público de natureza especial, insuscetível de usucapião nos termos do art. 183, §3º da Constituição Federal.
Igualmente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTO ANTÔNIO, na qualidade de terceiro interessado, também apresentou contrarrazões, reafirmando que o imóvel está inserido em área pertencente ao FAR, que o contrato de aquisição apresentado pelo autor apresenta indícios de fraude e que, além disso, o apelante possui outros imóveis registrados em seu nome, fato que inviabiliza a aquisição do domínio por usucapião especial urbano. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005434-78.2014.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
I – Preliminar 1.
Da alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa Sustenta o apelante, em preliminar, que teria havido cerceamento de defesa, em razão de o feito ter sido julgado antecipadamente, sem a devida produção probatória, o que caracterizaria decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A tese, contudo, não merece acolhida.
A análise dos autos revela que as partes tiveram plena oportunidade de manifestação, sendo devidamente intimadas para todos os atos processuais.
Ademais, a matéria debatida na demanda é essencialmente de direito, estando o juízo monocrático apto a proferir sentença com base nos elementos documentais disponíveis, os quais foram suficientes à formação do convencimento.
Cumpre lembrar que a produção de prova não é direito absoluto da parte, devendo ser avaliada à luz do princípio da pertinência e da utilidade para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir aquelas que reputar desnecessárias ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, § único, do CPC.
No caso concreto, a controvérsia se resolve por fundamentos eminentemente jurídicos, especialmente quanto à natureza pública do bem e à impossibilidade de aquisição por usucapião, não havendo qualquer elemento fático controvertido que justificasse dilação probatória.
Portanto, não se configura cerceamento de defesa, tampouco decisão surpresa, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 2.
Da natureza jurídica do imóvel e sua vinculação ao FAR/CEF Nos autos, restou incontroverso que o imóvel objeto da presente demanda se insere no Condomínio Residencial Santo Antônio, empreendimento vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sob gestão da Caixa Econômica Federal, conforme matrícula nº 59.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT.
Nessa linha, a natureza jurídica de tais bens, embora formalmente registrados em nome de entidade de direito privado, é reconhecida como especial, na medida em que afeta-se sua destinação ao serviço público essencial, sujeitando-se, por consequência, ao regime jurídico de direito público.
A jurisprudência pátria é firme ao afirmar que os imóveis vinculados, mesmo quando sob o domínio de empresas públicas de direito privado, não estão sujeitos à aquisição por usucapião, pois permanecem afetados ao interesse público, atraindo a proteção própria dos bens públicos, por força do princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO .
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2111667 RS 2022/0114351-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Ademais, o art. 183, §3º, da Constituição Federal dispõe expressamente que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Ainda que se admitisse, em tese, que o domínio formal fosse de entidade de direito privado, a destinação do bem à execução de serviço público essencial impede sua aquisição originária, em respeito ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 3.
Da ocupação precária e ausência de animus domini e Da fragilidade probatória e indícios de fraude Consoante o art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, tampouco os atos violentos ou clandestinos, salvo após cessação da respectiva ilicitude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, conforme cristaliza a Súmula 619/STJ, que dispõe: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” O apelante não logrou demonstrar qualquer posse legítima com animus domini.
Pelo contrário, a documentação constante nos autos evidencia que a ocupação se deu de forma tolerada e precária, desprovida de vínculo jurídico apto a gerar efeitos possessórios.
A sentença recorrida também apontou com acerto as fragilidades na documentação apresentada pelo autor.
O suposto contrato de compra e venda de imóvel, datado de 1998, teve sua firma reconhecida apenas em 08/02/2012, conforme se verifica às fls. 14, 15 e 66 dos autos.
Ademais, conforme registrado no decisum, a alegada vendedora, Sra.
Sandra Barbosa Cardoso, nasceu em 13/11/1979, o que implica que à época do início da suposta posse, em 1993, contava com apenas 14 anos, circunstância que compromete sobremaneira a credibilidade do contrato como início válido de posse com animus domini.
Cumpre destacar que o direito real atribuído à Caixa Econômica Federal se encontra regularmente constituído e formalizado por meio da matrícula do imóvel, cuja averbação data de 10/03/2000, sendo, portanto, anterior ao ano de 2012, ocasião em que houve o reconhecimento de firma no contrato de compra e venda apresentado pelo autor.
Tais elementos, somados à ausência de qualquer comprovação idônea de exercício contínuo da posse ou de animus domini, impedem o acolhimento da pretensão de usucapião.
II – Conclusão Diante do exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, por reconhecer tratar-se de bem público de natureza especial, insuscetível de aquisição originária. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005434-78.2014.4.01.3600 Processo de origem: 0005434-78.2014.4.01.3600 APELANTE: ILDO PEREIRA DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR/CEF.
NATUREZA DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL.
OCUPAÇÃO PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel situado no Condomínio Residencial Santo Antônio, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob gestão da Caixa Econômica Federal (CEF).
O apelante alegou cerceamento de defesa e requereu o reconhecimento da posse qualificada para fins de usucapião, com base em suposto contrato de compra e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pela ausência de produção de prova em audiência; (ii) analisar a possibilidade jurídica de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao FAR/CEF, à luz de sua natureza jurídica e da prova da posse com animus domini.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na inexistência de decisão surpresa, considerando que as partes foram devidamente intimadas dos atos processuais e tiveram ampla oportunidade de manifestação.
A matéria discutida é eminentemente jurídica, sendo prescindível a dilação probatória, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
O imóvel objeto da demanda, por estar vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e destinado a projeto habitacional de interesse social, possui natureza jurídica de bem público de uso especial, insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a ocupação de imóveis vinculados a programas habitacionais geridos pela CEF configura mera detenção precária, sem possibilidade de aquisição originária por usucapião (Súmula 619/STJ; AgInt no AREsp 2111667/RS). 4.
O apelante não demonstrou posse qualificada com animus domini, mas mera ocupação tolerada, desprovida de título hábil ou exercício contínuo da posse.
A documentação apresentada revela fragilidades, inclusive indícios de fraude, como a celebração de contrato por pessoa menor de idade à época da suposta transação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) possui natureza de bem público de uso especial, sendo insuscetível de aquisição por usucapião. 2.
A ocupação de imóvel vinculado ao FAR configura mera detenção precária, sem animus domini, ainda que tolerada. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova requerida é desnecessária à solução da controvérsia.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
06/12/2019 10:05
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 10:05
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 18:29
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/08/2019 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2019 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/08/2019 07:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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