TRF1 - 1041833-10.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041833-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011665-26.2023.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOUGLAS DE SOUSA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041833-10.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Tocantins, nos autos do processo nº 1011665-26.2023.4.01.4300, que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante, por meio do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, providenciasse o fornecimento ao agravado, Douglas de Sousa Soares, dos fármacos prescritos para seu tratamento, a saber: pregabalina 300mg/dia, duloxetina 30mg, magnésio dimalato e metadona 10mg/dia, em quantidade suficiente para um período de 12 meses.
Restou ainda fixada multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, limitada ao dobro do custo mensal dos medicamentos.
Em razões recursais (Id. 358025624 - Pág. 3), a União sustenta que a decisão deve ser reformada por violar o princípio da legalidade administrativa, na medida em que a concessão de tratamentos médicos pelo FUSEX deve obedecer a critérios normativos específicos, considerando-se a sua natureza jurídica de regime público.
Argumenta, ademais, que o cumprimento da decisão demanda a observância de procedimentos administrativos próprios da Administração Pública, afastando qualquer intento protelatório que justificasse a imposição da multa cominatória.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 365733156 - Pág. 2).
Posteriormente, foi proferida sentença no processo principal nº 1011665-26.2023.4.01.4300 (Id. 2166615614), julgando procedente o pedido da parte autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041833-10.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a União, por meio do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, fornecesse ao agravado os medicamentos prescritos para seu tratamento.
Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária.
Os efeitos da medida liminar/antecipação da tutela persistirão até a prolação da sentença.
Ou seja, a sentença passa a produzir seus próprios efeitos e a liminar/tutela deixa de existir.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo.
Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.
III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3.
Agravo interno desprovido.
Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2.
Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1041833-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011665-26.2023.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: DOUGLAS DE SOUSA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando que a União, por meio do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, fornecesse ao agravado os medicamentos prescritos para seu tratamento. 2.
Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. 3.
Os efeitos da medida liminar/antecipação da tutela persistirão até a prolação da sentença. 4.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 5.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
16/10/2023 23:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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