TRF1 - 0033315-87.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033315-87.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033315-87.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: XENIA MACHADO DE OLIVEIRA - DF33408-A, NATHALY DE ALMEIDA CAVALCANTI - DF41631-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683-A, MICHELLY MEDEIROS SANTOS - DF43209-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, ELISANGELA PINHO DE SOUSA LUCENA - DF36624-A, IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, ROSANA RIBEIRO JACOME - DF19616-A, JORGE AUGUSTO MOLINA - DF32189-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033315-87.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução de título judicial opostos pela União e acolhida a conta apresentada pela Contadoria (fls. 298/307), com a condenação da “exequente em 10% a título de honorários, em favor da embargada, sobre a diferença do valor apurado para execução” (fls. 337/343).
Após a prolação da sentença, foram apresentados embargos declaratórios pela União apontando a existência de erro material, que não foram acolhidos.
Em suas razões de apelação, a União (PFN) requer seja sanado o erro material em relação à fixação dos honorários advocatícios, para que conste expressamente que devem ser pagos em seu favor e não à embargada.
Não foi requerida a apreciação de agravo retido interposto às fls. 124/133 Não foram apresentadas contrarrazões à apelação.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033315-87.2010.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Agravo retido: Não se pode conhecer do agravo retido interposto pela União, uma vez que não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou na resposta à apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Apelação: O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Colhe-se dos autos que a União (PFN) foi condenada a restituir valor recolhido a título de imposto sobre a renda incidente sobre as contribuições para a entidade de previdência privada efetuada durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Os Embargados apresentaram cálculos exigindo o valor de R$ 119.975,68 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), tendo a União apontado como devido o valor de R$ 81.351,18 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos).
Após a fixação de parâmetros para os cálculos, a Contadoria Judicial apurou ser devida a quantia de R$ 56.247,74 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) (fls. 298/307), sendo a conta acolhida, com condenação da “exequente em 10% a título de honorários, em favor da embargada, sobre a diferença do valor apurado para execução” (fl. 342).
A fixação dos honorários advocatícios deve observar, em regra, o princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários do advogado do vencedor.
No caso, tendo a União sido vencedora, deve ser reconhecida a sucumbência dos Embargados Exequentes, sendo evidente o erro material no que se refere à parte que deve receber os honorários advocatícios, o que não corrigido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Deve, portanto, ser reformada a sentença nesse particular, para retificação do erro material, devendo os Embargados pagar os honorários advocatícios à União, nos termos fixados na sentença.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) para condenar os Embargados no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor exigido a maior, em favor da União. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033315-87.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VERA LUCIA DE CARVALHO MOTEJUNAS, VALMIR DE SIQUEIRA VASCONCELOS, RUBENS ARCA, MARCELINO CANELADA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA “EXEQUENTE EM 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS, EM FAVOR DA EMBARGADA, SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR APURADO PARA EXECUÇÃO”.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS EM FAVOR DA UNIÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em embargos à execução de título judicial, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela União, com condenação da Exequente no pagamento de honorários fixados em 10% do valor da diferença do valor apurado em favor da embargada. 2.
A União (PFN) requer seja sanado erro material para que seja reconhecido o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença contém erro material no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se conhece do agravo retido interposto pela União, uma vez que não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou na resposta à apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 5.
A fixação dos honorários deve observar, em regra, o princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários do advogado do vencedor. 6.
Tendo os embargos à execução sido acolhidos, os honorários advocatícios são devidos à União e não à embargada, devendo ser reconhecido erro material na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo retido não conhecido.
Apelação interposta pela União provida para que sanar erro material na sentença e condenar os Embargados no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor exigido a maior, em favor da União.
Tese de julgamento: "1.
Padece de erro material a sentença na qual foi reconhecida a procedência dos embargos à execução, mas indica que os honorários advocatícios são devidos à própria exequente e embargada.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à Apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
24/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/03/2021 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
24/03/2021 14:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054235-54.2022.4.01.3300
Carlos Fernando Machado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandro Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 09:07
Processo nº 1020553-79.2021.4.01.4000
Elza Maria Ximenes Prado Teixeira
Caixa Seguradora
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 13:50
Processo nº 1029393-73.2024.4.01.4000
Andreza Pereira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Renata Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:47
Processo nº 1054191-21.2025.4.01.3400
Cma Cgm do Brasil Agencia Maritima LTDA
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo de Carvalho Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 19:30
Processo nº 1002916-31.2024.4.01.3703
Roberto da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Blumck Batista de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 01:49