TRF1 - 1004721-88.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 07:11
Decorrido prazo de JHONATAN DA COSTA MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JHONATAN DA COSTA MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 07:27
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004721-88.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
D.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Instada a se manifestar sobre a conclusão do expert, a parte autora não apresentou elementos aptos a afastar o resultado do exame pericial.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Por fim, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado n.º 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cientifique-se o MPF.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
20/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a J. D. C. M. - CPF: *99.***.*63-03 (AUTOR)
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20/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:08
Juntada de parecer do mpf
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25/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:54
Juntada de manifestação
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07/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:32
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ MORAIS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 23:24
Juntada de laudo médico - não impedimento
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12/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:42
Juntada de manifestação
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27/11/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:59
Perícia agendada
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27/11/2024 21:58
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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17/09/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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