TRF1 - 1004513-36.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004513-36.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004513-36.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SABRINA FARACO BATISTA - SC27739-A POLO PASSIVO:N.
PRIME CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA6467-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004513-36.2018.4.01.3900 - [Liminar, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 1004513-36.2018.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela Liderança Limpeza e Conservação LTDA contra a sentença que, em sede mandamental, denegou a segurança pleiteada, mantendo a desclassificação da empresa no Pregão Eletrônico nº 04/2018, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Guamá Tocantins, em desfavor da empresa N.
Prime Construtora LTDA.
Nos autos do processo, a autora objetivava anular os atos administrativos que culminaram em sua desclassificação do certame licitatório, alegando que a decisão foi ilegal e desproporcional, além de ter violado os princípios da isonomia e da competitividade.
Requereu a concessão de liminar para suspender a adjudicação e homologação do certame em favor da empresa concorrente.
Em suas razões recursais, a parte apelante, Liderança Limpeza e Conservação LTDA., alega, em síntese, que: a) o erro na planilha de custos consistiu apenas na indicação incorreta do número de postos de recepcionistas sem insalubridade, sem impacto no valor global da proposta;b) os encargos sociais apresentados foram superiores ao mínimo previsto na convenção coletiva, demonstrando a viabilidade da proposta; c) a empresa vencedora foi favorecida com múltiplas oportunidades para corrigir sua proposta, enquanto à impetrante foi negado tratamento equivalente; d) a diferença entre as propostas era mínima, sendo a da impetrante mais vantajosa para a Administração Pública; e) a exigência de observância aos percentuais da convenção coletiva para fins de encargos sociais não possui respaldo legal e viola o art. 40, X, da Lei nº 8.666/93; f) não há obrigação jurídica que vincule a Administração às cláusulas de convenções coletivas de trabalho para análise de exequibilidade de propostas; g) a desclassificação com base nesses parâmetros configura formalismo excessivo e desconsidera a previsão editalícia que admite correção de erros sanáveis; h) seja reconhecida a ilegalidade da desclassificação; i) seja determinada a adjudicação do contrato em seu favor; j) seja reformada integralmente a sentença, com concessão da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se no processo, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004513-36.2018.4.01.3900 - [Liminar, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 1004513-36.2018.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela Liderança Limpeza e Conservação LTDA contra a sentença que, em sede mandamental, denegou a segurança pleiteada, mantendo a desclassificação da empresa no Pregão Eletrônico nº 04/2018, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Guamá Tocantins, em desfavor da empresa N.
Prime Construtora LTDA.
A controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que desclassificou a proposta da apelante no certame licitatório, à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e se houve eventual violação ao edital ou prejuízo ao interesse público.
A impetrante foi desclassificada com base em supostas falhas em sua planilha de custos e divergência com encargos previstos em convenção coletiva da categoria.
No entanto, o edital do certame (item 7.6.5) dispunha expressamente que equívocos formais na planilha não acarretariam, por si só, desclassificação da proposta, desde que os valores globais fossem exequíveis e vantajosos para a Administração.
O valor total da proposta da impetrante era inferior à da empresa adjudicatária, com diferença de apenas R$ 10.052,00, o que representa variação inferior a 0,2%.
A impetrante apresentou encargos de 83%, superiores ao mínimo indicado na CCT (81,13%).
A análise do edital do certame revela que a planilha de custos é critério essencial de avaliação das propostas, sendo exigido o preenchimento adequado e conforme as regras estabelecidas.
A desclassificação da apelante decorreu de inconsistências formais que comprometeram a análise técnica da proposta, razão pela qual a atuação da Administração Pública observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Quanto à alegação de tratamento desigual, não há nos autos elementos que comprovem que a proposta da empresa vencedora foi avaliada de forma menos rigorosa.
A ausência de provas concretas inviabiliza o acolhimento dessa tese, sendo insuficientes meras alegações.
Ainda que a proposta da apelante pudesse ser economicamente vantajosa, os erros apontados na planilha de custos configuram descumprimento de exigência editalícia, o que justifica a desclassificação.
A Administração Pública tem o dever de observar as regras do edital, sendo vedado flexibilizar critérios previamente definidos, sob pena de violação à isonomia e à legalidade.
Assim, não se verifica prejuízo ao interesse público, uma vez que a empresa vencedora apresentou proposta válida e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital.
A escolha da segunda colocada não caracteriza, por si só, lesão ao erário.
Embora a apelante sustente que “é ilegal a fixação de percentuais mínimos para encargos sociais, por afronta ao inciso X do art. 40 da Lei 8.666/93, (Acórdão 1.407/2014-TCU-Plenário, Acórdão 2.884/2013- TCU-Plenário e Acórdão 372/2011-TCU-2ª Câmara e, o Acórdão nº 720/2016 – Plenário).”, verifica-se que o Edital da Licitação traz a previsão da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 no cálculo do valor estimado pela Administração (item 7.2.3.2.1), a seguir: Da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019(id. 29719148): "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS HONORISTA SOBRE MAO DE OBRA -SINAPI Face a publicação decreto nº 7.983.
De abril de 2013 - da presidência da republica, e tabela de humorista fornecido pela caixa econômica federal (anexo IV) que faz e parte integrante da norma coletivavigente, dessa forma as partem sugerem que as empresas abrangidas por essa convenção coletiva detrabalho obedeçam o percentual de encargos na elaboração de proposta de preços em licitações ecertames públicos, a fim de assegurar a exequibilidade dos contratos de prestação de serviços e, com issoa segurança dos contratos de trabalho, bem como adimplência aos encargos sociais e trabalhistas."(g.n) Depreende-se que, em que pese a não obrigatoriedade da Administração Pública vincular aos processos licitatórios às regras advindas de convenções coletivas, mas uma vez em as adota, as normas estabelecidas nas convenções devem ser cumpridas.
Assim, considerando as disposições editalícias, não se pode alegar desconhecimento por parte dos licitantes, que já tinham pleno conhecimento da aplicação dos parâmetros de encargos sociais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCTL) ao instrumento convocatório.
Além disso, com base na documentação apresentada, observa-se que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi utilizada exclusivamente como referência para avaliar a viabilidade das propostas após a fase de lances.
Dessa forma, não houve qualquer restrição à competitividade do certame, pois nenhuma licitante foi impedida de participar do Pregão ou de apresentar sua proposta em razão dos encargos sociais relacionados ao objeto da contratação.
Contudo, não seria possível, com base apenas na análise da documentação constante dos autos, que o juízo de primeira instância pudesse desconstituir a conclusão alcançada pelo setor técnico do órgão licitante, no sentido de que os percentuais indicados pela impetrante seriam insuficientes para cobrir os custos reais dos encargos sociais decorrentes da execução contratual, demandaria produção de provas adicionais, conforme bem pontuou o juízo a quo: “quanto a alegada suficiência do valor previsto de encargos sociais na planilha de custo da impetrante frente aos parâmetros do Anexo III da CCT, tenho que tal ponto de lide, para que fosse suficientemente esclarecido, demandaria dilação probatória, a fim de afastar a conclusão que chegou o setor técnico do órgão licitante de que os índices estipulados pela impetrante seriam incapazes de cobrir os custos reais relativos aos encargos sociais resultantes da execução do objeto.
Nesse ponto, é importa frisar que a justificativa do setor técnico não está atrelada exclusivamente nos índices previstos na CTT, o que fica bem claro a considerar a assertiva “bem como a realidade efetiva de encargos sociais e trabalhistas, visando assegurar a exequibilidade do contrato de prestação de serviços”.” A sentença recorrida, com acerto, reconheceu que, por envolver questões que exigiriam instrução probatória aprofundada, a matéria não poderia ser devidamente apreciada no rito célere do mandado de segurança, conforme reafirma a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
INFORMAÇÕES FALSAS.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
AFERIÇÃO DE RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Afigura-se inviável contestar, na via estreita do mandado de segurança, a razoabilidade e/ou a legalidade das penalidades de multa e de suspensão do direito de licitar e contratar com os Correios, impostas à empresa apelante em decorrência da apresentação de atestado de capacidade técnica com informações supostamente falsas, tendo em vista que a eventual boa-fé da impetrante, bem como as circunstâncias em que emitido o referido documento, são inviáveis de ser aferidas mediante o simples exame da prova documental.
II Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1044382-17.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
NÃO CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que, conquanto tenha vencido os procedimentos licitatórios (Concorrência n. 01/2014 e Concorrência n. 03/2014), e obtido a adjudicação dos respectivos objetos, a impetrante não foi contratada porque documentos juntados aos autos levam à conclusão de que os fatos afirmados nesta sede processual não estão em estreita sintonia com as verdadeiras circunstâncias da lide. 2.
Desse modo, em virtude da existência de procedimento específico para apurar possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios (Concorrência n. 01/2014 e Concorrência n. 03/2014), não há que se falar em direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, porquanto a narrativa factual proposta pela impetrante conflita com a da impetrada, a evidenciar a controvérsia do plano fático suscitado. 3.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 4.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação desprovida. (AC 0001915-28.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018) Em face do exposto, nego provimento da apelação interposta pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda., mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009 É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004513-36.2018.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: SABRINA FARACO BATISTA - SC27739-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, N.
PRIME CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA6467-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA.
ERRO FORMAL NA PLANILHA DE CUSTOS.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que, em sede mandamental, denegou a segurança pleiteada, mantendo a desclassificação da empresa no Pregão Eletrônico nº 04/2018, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Guamá Tocantins. 2.
A impetrante foi desclassificada do Pregão Eletrônico nº 04/2018, promovido pelo DSEI Guamá-Tocantins, sob alegação de inconsistências em sua planilha de custos, notadamente no tocante à quantificação de postos de trabalho e à insuficiência dos encargos sociais declarados, em desacordo com parâmetros da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019. 3.
Embora reconhecido que o erro de quantificação de postos de recepcionista foi formal e não comprometeu o valor global da proposta, prevaleceu como fundamento autônomo para a desclassificação a incompatibilidade entre os encargos indicados e os custos reais vinculados à execução do objeto, conforme avaliação técnica da Administração. 4.
A Convenção Coletiva foi expressamente prevista como parâmetro de formação do custo estimado no edital e serviu, de forma legítima, como critério de análise da exequibilidade, sem configurar fixação de preço mínimo ou violação ao princípio da competitividade.
A aferição da suficiência dos encargos sociais apresentados pela impetrante, frente à realidade do mercado e aos parâmetros coletivos, demandaria dilação probatória, providência incabível no rito célere do mandado de segurança. 5.
Inexistente prova de violação ao princípio da isonomia, não restou demonstrado que a Administração tenha dispensado tratamento privilegiado à empresa vencedora, tampouco que os erros entre as propostas tivessem a mesma natureza ou gravidade. 6.
A verificação da equivalência entre a documentação apresentada pela parte apelante e pela empresa vencedora da licitação demanda dilação probatória.
Diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, e da necessidade de produção de provas técnicas para infirmar os fundamentos da desclassificação, mostra-se inadequada a via eleita, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. 7.Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/04/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2019 07:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 07:28
Juntada de manifestação
-
08/11/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 20:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
04/11/2019 20:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/10/2019 17:01
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008299-38.2025.4.01.3902
Rosivaldo Lacerda Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evellyn Dias de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 08:48
Processo nº 1015093-34.2022.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2022 14:57
Processo nº 1002135-93.2025.4.01.3308
Angelica de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ikaro Damasceno da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:06
Processo nº 1000762-22.2024.4.01.4000
Edna Marques de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 11:45
Processo nº 1004513-36.2018.4.01.3900
Lideranca Limpeza e Conservacao LTDA
N. Prime Construtora LTDA
Advogado: Sabrina Faraco Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2018 11:40