TRF1 - 1015093-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015093-34.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAIR MESSIAS BOLSONARO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR GIMENEZ MARTINEZ - RJ204757, DANIEL QUADROS FARIAS GOMES - RJ223718, LUCIANA LAURIA LOPES - RJ104644 e ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA - RJ132163 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO e de WALDERICE SANTOS DA CONCEIÇÃO, com fundamento na Lei 8.429/92, por suposta manutenção de servidora parlamentar em cargo comissionado, sem o efetivo exercício das funções, ao longo de mais de uma década, o que teria resultado em enriquecimento ilícito e dano ao erário.
A petição inicial imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, caput e inciso IV, e no art. 10, caput e incisos I, XI, XII e XIII, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
Após apresentação de defesa (id 1073508288), réplica (id 1128009267) e manifestações sucessivas, foi proferida decisão de saneamento, delimitando os pontos controvertidos, a tipificação da conduta e deferindo a produção de prova testemunhal (id 1616720877).
Posteriormente, o réu Jair Messias Bolsonaro interpôs agravo de instrumento, sob o nº 1033357-80.2023.4.01.0000, no qual questionava a validade da tipificação jurídica feita na decisão saneadora.
A 10ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso (id 2123540772), mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, viabilizando a designação da audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes da designação da audiência, entendo pertinente provocar o Ministério Público Federal a se manifestar quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21.
Nos termos do mencionado dispositivo, o Ministério Público poderá celebrar ANPC nos casos em que for cabível a aplicação das sanções previstas na LIA, com a anuência do interessado.
A lei não impõe qualquer restrição temporal à celebração do acordo, o que permite que a proposta seja considerada mesmo após a decisão de saneamento e antes da audiência de instrução.
Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.025.585/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09.03.2022, com acórdão publicado em 06.04.2022.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível celebrado em ação de improbidade administrativa já em curso, inclusive na fase recursal, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, ‘b’, do CPC), desde que observados os requisitos legais. destaque nosso O Código de Processo Civil, por sua vez, ao tratar da atuação institucional do Judiciário, determina no art. 3º, § 3º que: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Além disso, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, impondo ao Judiciário a atuação proativa para estímulo à autocomposição como forma de garantir uma justiça mais efetiva, célere e racional.
Ressalte-se que até o presente momento não houve manifestação do Ministério Público Federal nos autos quanto ao eventual interesse em celebrar ANPC.
A ausência de provocação judicial anterior também legitima a adoção desta providência, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da consensualidade e da eficiência, especialmente antes da designação da audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
07/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 13:36
Outras Decisões
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02/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
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01/03/2023 23:16
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:59
Juntada de procuração/habilitação
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26/12/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 12:31
Juntada de manifestação
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30/07/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:58
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 18:05
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 18:05
Desentranhado o documento
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17/05/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 22:00
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JAIR MESSIAS BOLSONARO em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:39
Juntada de contestação
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29/03/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 15:57
Juntada de diligência
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24/03/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 17:22
Juntada de diligência
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23/03/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:15
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 14:56
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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