TRF1 - 1000765-61.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000765-61.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOS ANJOS OLIVEIRA - GO56655 e FLEDERICO ANDRADE CAVALCANTE - GO56397 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARRA DO GARÇAS - MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA JOSE NUNES DA SILVA em razão de ato supostamente ilegal perpetrado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - Barra do Garças – MT.
Em síntese, no que importa relatar, assinala a parte impetrante que houve o cancelamento indevido de seu benefício, uma vez que ocorreu antes de lhe oportunizar a juntada dos documentos médicos e/ou a realização da perícia médica. É o breve relato.
Decido.
Reputo imprescindível a oitiva da parte contrária a fim de se averiguar a irregularidade ou não do procedimento adotado pelo INSS.
Frisa-se, ademais, que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar acaso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Assim, indefiro a tutela requestada, circunstância que não impede, entretanto, seja ela reapreciada por ocasião da prolação de sentença.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a Autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público Federal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
23/04/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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