TRF1 - 1007734-14.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:49
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/06/2025 09:41
Juntada de documentos diversos
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25/06/2025 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:30
Publicado Intimação polo ativo em 04/06/2025.
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19/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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06/06/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA MENDES DA CONCEICAO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/06/2025 17:24
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2025 17:15
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007734-14.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MENDES DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade – segurado especial.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial em favor da parte autora, com RMI no valor de um salário mínimo, fixando a DIP em 01.03.2025 e DIB em 24.07.2024 (data do requerimento administrativo), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS.
Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$11.349,37 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) – apresentado pela autarquia previdenciária, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade rural VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 24.07.2024 DIP 01.03.2025 CPF *01.***.*45-23 Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:37
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:43
Juntada de documentos diversos
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05/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:00
Juntada de contestação
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06/03/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:53
Juntada de documentos diversos
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11/02/2025 14:52
Juntada de documentos diversos
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11/12/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:41
Juntada de Informação
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17/10/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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16/10/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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