TRF1 - 1001488-50.2025.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001488-50.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: EDIPO MARTINS AZEVEDO AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de ÉDIPO MARTINS AZEVEDO (CPF *00.***.*53-19) em que busca a revogação da medida cautelar diversa da prisão, consistente no monitoramento eletrônico, a que está submetido, nos termos da decisão de ID 287998856, proferida, em 27.07.2020, nos Autos 1006208-36.2020.4.01.4100 e subsidiariamente a redução da frequência de comparecimento periódico à Central de Monitoramento de Porto Velho/RO para extração de dados do equipamento (ID 2168696770).
O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido (ID 2171328242).
Em réplica, a defesa do requerente refutou as alegações ministeriais para a manutenção da medida (ID 2171524589). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Resumo da investigação e das razões da imposição da medida cautelar A prisão preventiva de ÉDIPO foi decretada nos autos 1006208-36.2020.4.01.4100 a pedido da Polícia Federal e com manifestação favorável do Ministério Público Federal para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme decisão de ID 268224904 daqueles autos, haja vista os indícios coletados no IPL 374/2019/SR/PF/RO, no sentido de que ÉDIPO possui envolvimento com organização criminosa responsável pela prática de delitos ambientais diversos na Unidade de Conservação Ambiental Federal FLONA do Jacundá.
Pela decisão de ID 287998856, dos autos 1006208-36.2020.4.01.4100, a prisão de ÉDIPO e de demais investigados foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais, o monitoramento eletrônico, com as seguintes ressalvas: a.1) Os investigados deverão manter distância mínima de 30 km de qualquer de qualquer unidade federal de conservação, em especial da FLONA do Jacundá. a.2) Os investigados ÉDIPO MARTINS AZEVEDO, VALDINÉIA ARAGÃO DA SILVA, JAIR DE SOUZA MARTIM, IRLAN VASCONCELOS DO PRADO e LÍDIA FERRAZ deverão comparecer semanalmente ao Centro de Monitoramento Eletrônico para efetuar o "download" das informações do equipamento de monitoramento, já que residem em áreas rurais ou em localidades não cobertas pelo monitoramento em tempo real. a.3) O investigado GIL EANES VIEIRA LIMA deverá comparecer semanalmente ao Centro de Monitoramento Eletrônico da Cidade de Guajará-Mirim para efetuar o "download" das informações do equipamento de monitoramento, já que reside na área rural de Guajará-Mirim, localidade não coberta pelo monitoramento em tempo real.
Posteriormente, foram alterados os termos do comparecimento à central de monitoramento para 10 (dez) dias (ID 327902886, autos 1006208-36.2020.4.01.4100).
Por sua vez, em 16.12.2021, por meio da decisão de ID 863629050, dos autos já referidos acima, foi revogado o monitoramento eletrônico outrora decretado em desfavor de LÍDIA FERRAZ, GIL EANAES VIEIRA LIMA, JAIR DE SOUZA MARTIM, VALDINEIA ARAGÃO DA SILVA, ELIAS LUIZ MOULAIS e ELISÂNGELA SIEBERT.
Na ocasião, deixou-se de decidir com relação a ÉDIPO MARTINS AZEVEDO porque pendia apreciação de pedido de nova decretação de prisão preventiva formulado pelo MPF sob o argumento de descumprimento do monitoramento eletrônico anteriormente fixado.
Em 15.09.2022, pela decisão de ID 1318564273, este Juízo indeferiu o pedido de decretação da prisão do investigado em razão do descumprimento da medida cautelar, muito embora, tenha registrado que, de fato, o investigado descumpriu a medida: Afastada a necessidade da decretação da prisão preventiva, é preciso avaliar se é o caso de substituir as medidas cautelares ou impor outras cumulativamente.
Pois bem.
Todos os demais investigados/denunciados, pelos fatos delituosos também imputados a ÉDIPO, já tiveram o monitoramento eletrônico revogado, porque “não há qualquer noticia do descumprimento das condições estabelecidas” (Id Num. 863629050).
Em relação a ÉPIDO, o monitoramento eletrônico somente não foi revogado em razão da notícia do descumprimento da medida cautelar.
O monitoramento eletrônico, inclusive, permitiu que este juízo tivesse conhecimento do novo delito, já que a Autoridade Policial esclareceu que “ao realizar busca pessoal no conduzido Édipo, verificamos que este estava usando pulseira de monitoramento e que após realizarmos consulta junto à Unidade de Monitoramento Eletrônico da Capital – UMESP, ficou constatado que esse se encontrava em desacordo com a restrições impostos pela justiça”.
As outras medidas cautelares andamento - comparecimento sempre que for requisitado e manter atualizado o endereço e número de telefone – visam a evitar perturbação na instrução criminal e minimizar risco de fuga.
A despeito do descumprimento de uma das cautelares há mais de um ano, as medidas impostas a ÉDIPO vêm atualmente cumprindo o propósito a que se destinam e, por este motivo, não vejo necessidade de modificá-las; porém, deve-se advertir ao acusado de que em caso de novo descumprimento será decretada a prisão preventiva.
Ressalte-se que, em razão dos fatos que motivaram a decretação da prisão e, com efeito, das medidas cautelares, ÉDIPO foi denunciado pelo Ministério Público Federal, nos autos 1011306-02.2020.4.01.4100 (ID 334256846, daqueles autos), em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 40 da Lei 9.605/1998, art. 46 da Lei 9.605/98, art. 50-A da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 12.850/2013.
A denúncia foi recebida, em 15.10.2020 (ID 340990846, autos 1011306-02.2020.4.01.4100), sendo que após citação dos denunciado os autos estão conclusos para decisão, desde 08.05.2025. 2.2.
Do pedido de revogação de medida cautelar Em síntese, a defesa de ÉDIPO sustenta que (i) o interessado cumpre integralmente as condições impostas; (ii) outros investigados, que se encontram na mesma situação jurídica do requerente, obtiveram a revogação do monitoramento eletrônico, o que violaria o princípio da isonomia/igualdade; (iii) a manutenção da medida por tempo excessivo viola o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, ademais, (iv) o decurso do tempo fez desaparecer a contemporaneidade, requisito essencial para a fixação e manutenção da medida cautelar.
O Ministério Público Federal se manifestou contrário à revogação da prisão (ID 2171328242): [...] o monitoramento eletrônico foi flexibilizado, já que não comprometeu sua finalidade de prevenção de novos delitos ambientais.
Nesse sentido, autorizou a inclusão de endereços familiares na rota monitorada.
Ressalta-se que contrariamente à alegação do réu de que não ocorreram novos atos delitivos durante a aplicação das medidas cautelares, em 18/05/2021 foi registrada nova ocorrência policial em seu desfavor, em razão da suposta remoção ilegal de madeira a aproximadamente oito milhas da FLONA Jacundá, unidade de conservação federal.
O fato resultou na lavratura de termo circunstanciado perante o 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho.
Diante dessa infração, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva do investigado, pedido que foi indeferido, sendo-lhe avisado pelo Juízo de que eventual novo descumprimento ensejaria a custódia cautelar.
Quanto à alegação de tratamento desigual, cabia ao Requerente demonstrar que se enquadra na mesma situação dos demais Réus, a fim de demonstrar que as razões que motivaram a decisão favorável para eles também se aplicam a si próprio.
Contudo, o Requerente não se desincumbiu desse ônus.
No mais, a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra absolutamente imprescindível, sendo a única forma eficaz de garantir que o Réu se manterá afastado de unidades de conservação, especialmente, da FLONA JACUNDÁ, conforme decisão de ID 2141725354, exarada no processo de nº: 1006208-36.2020.4.01.4100.
Aliás, a cautelar em questão já representa situação muito mais favorável ao Requerente do que a prisão preventiva, anteriormente pretendida pelo Parquet.
Logo, soa temeroso manifestação favorável à revogação do monitoramento, já que as circunstâncias fáticas, desde o momento da imposição da medida cautelar até o presente instante, não se modificaram, pelo contrário, constatou-se descumprimento de medida imposta.
Assim sendo, mostra-se necessária e adequada a manutenção da medida cautelar, tal como determinada pelo Juízo, considerando que há elementos que confirmam os fundamentos da decisão anterior, que impõem as cautelares substitutivas à prisão.
Embora temporárias, essas medidas se mostram menos graves do que a privação de liberdade e proporcionais à gravidade dos danos ambientais.
Assiste parcial razão ao Ministério Público Federal, senão vejamos.
De fato, a cautelar de monitoramento eletrônico, em relação ao requerente, não foi revogada porque restou comprovado que ÉDIPO violou os termos da medida.
Inclusive, em tese, cometeu novo delito, de forma que, conforme ressaltou o Ministério Público Federal foi requerida nova prisão do interessado o que, porém, foi indeferido pelo Juízo.
Assim, não há se falar em violação do princípio da isonomia, afinal, a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais (Aristóteles), noção que ecoa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1.
O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico.
Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional, importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica. 2.
A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei.
Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. (ADI 5818, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022, grifo).
Com relação ao argumento de que o decurso do tempo fez desaparecer a contemporaneidade - requisito inerente à fixação/manutenção da medida cautelar em comento -, cumpre observar que a constatação desse requisito não está adstrita à época do delito, em tese, perpetrado, mas, sim, refere-se aos motivos que fundamentam a decretação/manutenção, razão porque o decurso do tempo é irrelevante se persistem os motivos que justificam a cautelar, nesse sentido é a jurisprudência: A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as medidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a existência de fortes indícios de que os recorrentes pretendiam se evadir para o exterior. (AgRg no RHC n. 212.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifo).
Concernente ao argumento defensivo de que a manutenção da medida violaria o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, esse não merece prosperar, afinal, a medida foi decretada com base em fundamentos de fato e de direito (indícios de materialidade e de autoria, necessidade de impedir a reiteração delitiva, assegurar o cumprimento da lei penal etc.), bem como não foi revogada, como no caso dos demais investigados/denunciados, em virtude de suposta nova prática de delito semelhante aqueles pelo qual responde à ação penal perante este Juízo.
Logo, por si só, o prazo de duração da referida medida não se demonstra irrazoável, além disso: [...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022, grifo).
Entretanto, é preciso analisar o caso sob a ótica da proporcionalidade da medida, em virtude do decurso do tempo, somada à persistência ou não dos fundamentos que estavam presentes para dar ao requerente tratamento diverso daquele oferecido aos demais que, igualmente, são investigados e também foram denunciados na ação penal 1011306-02.2020.4.01.4100.
Ora, na situação em apreço, pela decisão de ID 1318564273, proferida nos autos 1006208-38.2020.4.01.4100, em 15.09.2022, foi indeferido pedido de prisão preventiva em razão de descumprimento de medidas cautelares, sendo, porém, indeferida a exclusão do monitoramento eletrônico, ou seja, a razão de, naquele momento, não se ter excluído a cautelar objeto deste pedido foi a contemporaneidade da violação da medida cautelar fixada.
E, cerca de 3 (três) anos se passaram e não foram apresentados indícios de quaisquer novas violações aos termos da medida cautelar.
Aliás, ressalte-se que as medidas previstas no art. 282, do CPP não se prestam a antecipar eventual pena a ser aplicada na hipótese de condenação criminal - medida cautelar diversa da prisão não é pena -, tampouco devem tais medidas perdurar indefinidamente, haja vista sua natureza eminentemente temporária.
No caso de ÉDIPO, a medida completará 5 anos, em 27.07.2025, e, não fosse o bastante, é notória a alteração fática que outrora justificava o tratamento diverso e agora já não se observa (violação da medida) e, finalmente, vê-se que não foram apresentados novos argumentos capazes de corroborar a necessidade e adequação do monitoramento eletrônico no caso concreto.
Ressalte-se que, nos termos do art. 282, §5º do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão são fixadas em caráter rebus sic stantibus, logo é possível ao juízo "revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema. (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifo).
Portanto, a revogação da medida cautelar consistente no monitoramento eletrônico é adequada no caso concreto, sendo que, para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, as demais cautelares fixadas em desfavor do investigado são, em tese, suficientes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: A) REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a ÉDIPO MARTINS AZEVEDO (ID 401745432, autos 1006208-36.2020.4.01.4100).
B) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão à unidade de monitoramento eletrônico de Porto Velho/RO para fins de retirada do equipamento de monitoramento eletrônico.
A unidade de monitoramento deverá comunicar a este Juízo a data de retirada do equipamento.
C) MANTENHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser cumpridas, sob pena de incidência do previsto no art. 282, §4º c/c art. 350, ambos do CPP:[1] c.1) manter atualizados o endereço e o número de telefone; c.2) comparecer em juízo ou perante à autoridade policial ou ao membro do Ministério Público Federal sempre que for requisitado.
D) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1006208-36.2020.4.01.4100 e para os autos 1011306-02.2020.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ____________________________ 1 - Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Grifo) -
28/01/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018647-42.2025.4.01.3700
Kailane Mikaelly Santos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 12:06
Processo nº 1027975-23.2025.4.01.3400
Franciana Gomes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:16
Processo nº 1004116-85.2024.4.01.3505
Osvaldo Alves de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:07
Processo nº 1002854-87.2025.4.01.3304
Gustavo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 14:04
Processo nº 1034618-83.2023.4.01.3200
Cirene Araujo Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 16:38