TRF1 - 1001555-51.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 21/06/2025
-
18/06/2025 10:03
Juntada de laudo pericial complementar
-
12/06/2025 08:34
Juntada de resposta
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001555-51.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIBAL RIBEIRO NUNES Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora informou através da petição ID 2188514576, requerendo a desistência da ação.
Não obstante o CPC, em seu art. 485, § 4º prever que após a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência do réu, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Neste sentido, jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1040, II DO CPC/15.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
RESP 1267995/PB.
CASO ESPECÍFICO DAS AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Em face do julgado no REsp nº 1.267.995/PB, sob o regime dos recursos repetitivos, que firmou o entendimento quanto a impossibilidade de homologação de pedido de desistência da parte autora sem o consentimento do réu, após apresentada a contestação, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para retratação. 2.
A jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o disposto no art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC.
Entretanto, esta Turma tem entendido que, no caso específico das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a concordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora se torna desnecessária, seja porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas, seja porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3.
Não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário (AC 0058094-43.2008.4.01.9199, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-djf1 10/02/2015 pag 61.) 4.
Em juízo de retratação, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo REsp 1.267.995/PB, ratifica-se o acórdão que manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para a exame de admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). (AC 0051926-10.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/06/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FLORIBAL RIBEIRO NUNES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
07/06/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
25/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:04
Juntada de resposta
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001555-51.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIBAL RIBEIRO NUNES Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que a perícia médica designada nos autos seja realizada no município de Matupá/MT, mediante expedição de carta precatória à Vara Federal com competência na localidade, sob o argumento de ausência de recursos financeiros para custear o deslocamento até esta sede judicial, onde foi designada a perícia.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A expedição de carta precatória para realização de ato pericial em comarca diversa compromete diretamente os princípios da celeridade e informalidade, que regem os procedimentos nos Juizados Especiais Federais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos JEFs (Lei nº 10.259/2001, art. 1º).
Ademais, cumpre destacar que a parte autora optou por ajuizar a presente ação neste Juízo Federal, mesmo tendo a possibilidade de ingressar com a demanda perante a Justiça Estadual no município de seu domicílio, por força da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Assim, ao eleger voluntariamente este Juízo Federal como o competente para processar e julgar a causa, assume a parte os ônus logísticos decorrentes da tramitação do feito nesta sede, inclusive no que se refere ao comparecimento aos atos instrutórios, como a perícia médica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para realização de perícia médica no município de Matupá/MT, devendo a parte autora comparecer à perícia na sede desta Subseção Judiciária de Sinop, conforme designado.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
20/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:28
Juntada de resposta
-
14/04/2025 11:58
Juntada de resposta
-
09/04/2025 16:00
Juntada de resposta
-
09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:25
Perícia agendada
-
08/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a FLORIBAL RIBEIRO NUNES - CPF: *69.***.*65-20 (AUTOR)
-
08/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/04/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005560-14.2024.4.01.3907
Rosangela Santana de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Helena dos Santos Gusso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 08:22
Processo nº 1003615-35.2022.4.01.3301
Ednaldo Vieira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eziquiel Vieira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 11:29
Processo nº 1004812-14.2025.4.01.3400
Petherson Reis Bertoso Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olivia Maria de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:32
Processo nº 1003615-35.2022.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ednaldo Vieira Santos
Advogado: Marcos Vicente Carvalho Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 19:28
Processo nº 1027152-40.2025.4.01.3500
Fillype Antonio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:06