TRF1 - 1005975-88.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/07/2025 17:18
Juntada de Informação
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14/07/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:09
Juntada de apelação
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14/06/2025 17:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005975-88.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE LUIZ FACIONI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por ROQUE LUIZ FACIONI em face da UNIÃO objetivando o ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, no cargo de CLASSE A, PADRÃO I, Tabela I – Empregos de nível superior, Anexo VI , da lei 13.681/2018..
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora prestou serviços ao Governo do Estado de Roraima, na Companhia de Desenvolvimento de Roraima-CODESAIMA, como Diretor Administrativo e Financeiro, no período de 07/10/1992 a 28/01/1993, e como Diretor Comercial, no período de 28/01/1993 a 28/01/1994.
Afirma que, em 06/04/2015, o autor apresentou requerimento administrativo pleiteando o seu direito de ingressar no quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014, sendo deferido o pedido conforme ATA CEEXT nº 022/2018 – 2ª Câmara de Julgamento, contudo, em 25/07/2023, a União, por meio da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT, optou por revisar a decisão, e indeferiu o requerimento, conforme Ata CEEXT nº 023/2023.
Citada, a UNIÃO contestou (id. 2153826446), aduzindo que a parte autora não cumpriu todos os requisitos legais autorizadores da transposição.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos versa sobre o direito da autora à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, em razão do vínculo funcional por ela mantido, à época, com a Companhia de Desenvolvimento de Roraima-CODESAIMA, no ex-Território Federal de Roraima, no exercício de cargos comissionados de Diretor Administrativo e Financeiro, no período de 07/10/1992 a 28/01/1993, e Diretor Comercial, no período de 28/01/1993 a 28/01/1994.
O instituto da transposição de servidores do ex-Território Federal de Roraima ao quadro em extinção da Administração Pública Federal resulta de um processo constitucionalmente instituído de incorporação funcional de agentes públicos que, no período de transformação institucional do território em estado, exerciam funções públicas locais.
Tal mecanismo, excepcional, visa assegurar continuidade e estabilidade a vínculos estabelecidos sob regime jurídico específico, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do concurso público e a necessária observância dos comandos constitucionais sobre provimento de cargos.
A normatização constitucional se deu, notadamente, por meio do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, alterado posteriormente pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, as quais preveem, em linhas gerais, o direito de servidores e empregados públicos com vínculo funcional com a administração dos ex-territórios, dentro de determinado marco temporal, optarem por integrar quadro especial em extinção da União.
Nesse sentido é a alteração mais recente promovida pela EC 98/2017: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. (grifei) A Lei 13.681/2018 regulamentou o enquadramento e dispôs que: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; Assim, verifica-se que a transposição é medida excepcional, devidamente regulada pelas Emendas Constitucionais supramencionadas e pela Lei acima citada, não sendo cabível a interpretação extensiva para a inclusão da possibilidade de enquadramento dos servidores do Poder Judiciário ou Poder Legislativo dos ex-Territórios Federais.
Ademais, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 43, “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, sendo vedada, ainda, a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, por meio da interpretação extensiva das normas constitucionais.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TRF1 em caso similar do ex-Território Federal de Rondônia: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA .
TRANSPOSIÇÃO.
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NÃO CUMPRIDOS .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal . 2.
Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n . 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3.
O art. 36 da LC n . 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 4 .
A legislação que rege a matéria, ao se referir expressamente que com a transposição os servidores passarão a integrar quadro em extinção da Administração Federal, estabelece limitação do direito de enquadramento apenas aos servidores pertencentes ao Poder Executivo. 5.
No caso dos autos, constata-se que o autor não preenche um dos requisitos para a obtenção da almejada transposição, eis que é servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Os servidores do Poder Judiciário do ex-território federal de Rondônia não estão acobertados pela pleiteada transposição . 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 00071113020164014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) No caso concreto, examinando os documentos constantes nos autos, restou incontroverso que a autora exerceu funções em cargo comissionado Companhia de Desenvolvimento de Roraima-CODESAIMA, no ex-Território Federal de Roraima (id 2135016929).
O vínculo, no entanto, se deu com a Administração Indireta, e não com a administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo do ex-Território de Roraima.
Observa-se que tanto a Constituição Federal, em sua redação dada pelas emendas constitucionais específicas, quanto a Lei nº 13.681/2018, são claras ao restringir o direito à transposição aos servidores e empregados públicos que, até 31 de dezembro de 1993, mantinham vínculo funcional com a administração do Poder Executivo do ex-Território Federal.
Não há, na literalidade da norma constitucional ou infraconstitucional, previsão de extensão do direito a servidores de outros poderes, como o Legislativo municipal.
O Poder Judiciário não pode, sob a alegação de finalidade social ou caráter reparatório da norma, atuar como legislador positivo e ampliar exceções à regra do concurso público que não estejam expressamente previstas na Constituição, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da separação dos poderes e do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, inexiste ilegalidade a ser sanada, já que o voto da Comissão Especial dos Ex-territórios de Rondônia, de Amapá e de Roraima – CEEXT, do Ministério da Economia (id 2135016929), que indeferiu o requerimento administrativo da parte autora, e corretamente decidiu que: "(...) Conquanto citado vínculo no prazo legal, cumpre esclarece que não há permissivo legal nos atos normativos de regência que autorizem a transposição de cargos comissionados com vínculo com a Administração Indireta, como na hipótese em análise, o que, portanto, torna inviável o pedido ora formulado pela(o) interessada(o), com fundamento no Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e também o previsto na Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 5.815, de 1º de julho de 2022, a qual restringe no seu artigo 1º, apenas àqueles que ocuparam funções de confiança ou cargos em comissão na Administração Pública Direta, inclusive no âmbito municipal (...)".
Assim, não há como reconhecer à autora o direito pleiteado, porquanto não preenche o requisito objetivo do vínculo com o Poder Executivo do Ex-Território de Roraima, imprescindível à concessão da transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Condeno a parte autora ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Ante a gratuidade da justiça deferida ao autor, observe-se em todo caso o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROQUE LUIZ FACIONI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ROQUE LUIZ FACIONI em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:29
Juntada de contestação
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05/09/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE LUIZ FACIONI - CPF: *84.***.*57-15 (AUTOR)
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05/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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01/07/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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