TRF1 - 1001799-20.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001799-20.2024.4.01.3310 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JOSE BONIFACIO FERREIRA SENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 POLO PASSIVO:ITAQUENA S/A - AGROPECUARIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIZ MARTINELLE JUNIOR - MG129920 DECISÃO Verifico que a decisão retro (id. 2185790956) foi prolatada com erro material, no item 3.1 do seu dispositivo, especificamente relacionado ao prazo para desocupação voluntária da área.
Com efeito, houve omissão do prazo conferido por este juízo.
Sendo assim, considerando que ainda não houve o cumprimento do mandado de reintegração de posse liminar expedido, e em razão da relevância relacionada à concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, corrijo o erro material verificado para que, onde consta “Fixo o prazo de para cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação”, passe a constar: Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação.
Além disso, em complementação à referida decisão, determino, ainda, que a diligência de desocupação, caso necessária, seja realizada com estrita observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial quanto às seguintes providências: I – Comunicação prévia ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, e ao Conselho Tutelar local, caso haja indícios da presença de crianças ou adolescentes; II – Realização de levantamento socioeconômico prévio — pelos órgãos de Assistência Social do Município de Porto Seguro e pelo órgão de segurança pública responsável pela diligência — das famílias eventualmente atingidas, com o apoio de equipe multidisciplinar, visando a identificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive idosos, crianças, pessoas com deficiência e pertencentes a povos e comunidades tradicionais; III – Adoção de medidas voltadas à proteção da dignidade dos atingidos, garantindo, sempre que possível, o acesso a programas de atendimento habitacional ou assistencial, em articulação com os entes públicos responsáveis; IV – Seja evitado o uso de força excessiva durante o cumprimento da medida, com atuação prioritária de equipes especializadas e capacitação para mediação de conflitos fundiários e enfrentamento de situações sensíveis; V – Garantia de preservação dos bens móveis, utensílios e documentos pessoais eventualmente existentes no local, assegurando-se o prazo e os meios adequados para sua retirada.
A autoridade policial designada deverá observar tais diretrizes e apresentar relatório circunstanciado após o cumprimento da medida.
Reenviem-se os ofícios com as observações acima determinadas.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
17/04/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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