TRF1 - 1029116-45.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:02
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2025 11:17
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:58
Juntada de apelação
-
05/06/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029116-45.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANE PEDREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVISON DOS SANTOS SILVA - BA66367 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAIANE PEDREIRA DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da UNIÃO FEDERAL, visando o reajuste do teto do seu contrato de FIES para R$ 60.000,00 e a redução da coparticipação para R$ 1.461,23, a partir do segundo semestre de 2023, bem como o ressarcimento dos valores pagos em excesso no referido período.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou, em síntese, que: a) é estudante de medicina na UNEX e não lhe foi concedido o aumento do teto do FIES, de acordo com a Resolução nº 54 do MEC, que estabeleceu um novo valor máximo de financiamento para o curso de medicina; b) tem direito ao reajuste do teto do FIES aplicado ao seu contrato, com o consequente aumento da porcentagem financiada e a diminuição do valor da coparticipação, pois a Resolução nº 54 do MEC se aplica às renovações dos contratos semestrais a partir do segundo semestre de 2023; c) tentou resolver o problema por meio de e-mail e chamadas, mas recebeu respostas negativas dos réus; d) o ato administrativo que lhe negou o ajuste do teto do FIES é ilegal, irrazoável e desproporcional, pois vai contra a Resolução nº 54 do MEC e o contrato assinado; e) o princípio da igualdade foi violado, pois o ajuste do teto do FIES foi aplicado apenas aos novos contratos, e não aos existentes, criando uma diferença injusta entre os estudantes; f) a probabilidade do direito resta evidente pelos termos estabelecido pela Resolução nº 54 do MEC; g) perigo de dano decorre das dificuldades financeiras enfrentadas que poderá resultar no abandono do curso em questão.
Decisão de ID 1934175665 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a aplicação do novo teto de R$ 60.000,00 e a redução da coparticipação para R$ 1.461,23, além da gratuidade de justiça.
A CEF (ID 1969423187) alegou impossibilidade de cumprir a liminar por falta de especificação do novo percentual, atribuindo o cálculo à SESu/MEC.
A União contestou (ID 1990156672), juntando Nota Técnica (ID 1990156673), defendendo que o percentual é definido na contratação e que questões operacionais são da CEF, pugnando pela improcedência.
A CEF, em contestação (ID 2003167682), impugnou a gratuidade e reiterou que a Resolução nº 54/2023 não majora automaticamente o percentual da autora (75,79%), que resultaria em financiamento (R$ 52.116,15) abaixo do novo teto.
Juntou DRM (ID 2003167683).
Autora noticiou descumprimento da liminar (ID 2026204190).
O FNDE, em contestação (ID 2041057164) arguiu ilegitimidade passiva, atribuindo a operação do Novo FIES à CEF, e pugnou pela extinção ou improcedência.
A autora replicou (ID 2090550167), rebatendo as defesas, insistindo no financiamento de 100% limitado ao teto e no descumprimento da liminar.
Intimadas a especificar provas, todas as partes manifestaram desinteresse.
FNDE juntou Subsídio Técnico (ID 2166173755), reiterando sua ilegitimidade.
Os autos foram vistos em inspeção (ID 2187273896).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, acerca da questão levantada como preliminar pelo FNDE, o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 13.530/2017, dispõe: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
Dito isto, tratando-se de ação em que se busca o fiel cumprimento da Resolução nº 54/2023, que dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento, especificamente para o curso de medicina e demais cursos financiados, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada, restando intacta a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que atua como agente operador do programa e administrador dos ativos e passivos do Fies.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega, na peça inicial, que é beneficiária de financiamento estudantil contratado para o 2º Semestre de 2022 (conforme contrato ID 1901456673) e que "conseguiu o teto máximo do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) destinado a estudantes de medicina, que naquela época correspondia a R$ 52.803,78 por semestre".
Seguindo esta lógica, entende que, alterado o limite máximo para o financiamento do curso de Medicina pela Resolução nº 54/2023 do MEC para R$ 60.000,00, resta garantido o direito ao repasse deste novo valor teto à instituição de ensino na qual cursa a sua graduação, para o aditamento referente ao 2º semestre de 2023.
Não assiste razão à requerente.
Isto porque, segundo a Resolução CG-Fies nº 50, de 21 de julho de 2022, em vigor quando da contratação inicial pela autora (2º Semestre de 2022), o valor máximo de financiamento para o curso de Medicina era de R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos).
O montante financiado à autora para o 2º semestre de 2022 foi de R$ 52.802,59 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos – ID 1901456673), valor muito próximo ao teto vigente.
Para o aditamento referente ao 2º semestre de 2023, objeto da presente lide, o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) anexado pela CEF (ID 2003167683) indica que o percentual de financiamento da autora é de 75,79%, aplicado sobre o valor da semestralidade do curso de Medicina na UNEX de R$ 68.763,89.
Isso resulta em um valor financiado pelo FIES de R$ 52.116,15 (setenta e cinco vírgula setenta e nove por cento de R$ 68.763,89).
Este percentual, para os contratos firmados a partir de 2018, é definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino superior, nos termos da Resolução CG-Fies nº 18, de 30/01/2018: Art. 1º O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino superior (IES) em reais, observando a fórmula abaixo: *f=100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)RFPC + am] / m}100% em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada instituição de ensino de acordo com a nota atribuída pelo Conceito de Cursos (CC). m = encargo educacional cobrado pela IES em reais Dito isto, os valores mínimo e máximo estabelecidos pela Resolução CG-Fies nº 50/2022 e, posteriormente, pela Resolução CG-Fies nº 54/2023 (que elevou o teto para R$ 60.000,00 para Medicina) não têm aplicação automática para elevar o valor financiado ao teto, independentemente do percentual contratual.
Eles correspondem aos limites mínimo e máximo de repasse dos valores financiados que devem ser observados pelo agente financeiro no decorrer do semestre, notadamente quando o percentual aplicado ao valor da semestralidade resulte em montante abaixo ou acima dos limites fixados.
A alteração do teto não repercute na revisão automática do percentual de financiamento aplicado, que é de aplicação compulsória pelo agente financeiro.
Em síntese, no caso dos autos, o contrato firmado pela parte autora autoriza o repasse de 75,79% das mensalidades devidas no semestre contratado, a ser apurado pelo agente financeiro a cada aditamento, observados os limites mínimo e máximo da Resolução CG-Fies nº 54/2023.
O valor financiado de R$ 52.116,15 para o 2º semestre de 2023, resultante da aplicação do percentual de 75,79% sobre a semestralidade de R$ 68.763,89, está abaixo do novo teto de R$ 60.000,00.
Assim, à autora é devido o valor de R$ 52.116,15, e não o teto máximo de R$ 60.000,00, pois seu percentual de financiamento não atinge ou ultrapassa tal teto quando aplicado ao valor da semestralidade.
Neste sentido, trago os seguintes precedentes: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
PERCENTUAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO.
TETO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Em se tratando de revisão de contrato de financiamento estudantil, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estadual (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); assim como da instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem); além da União que, através do Ministério da Educação, tem a gestão do programa, formulando política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e supervisionando cumprimento das respectivas normas (artigo 3º, I, a e b, idem), sem mencionar que o fundo contábil que financia o programa é constituído por recursos do orçamento federal. 2.
O financiamento estudantil, embora possa atingir até 100% do valor de encargos educacionais (artigo 4º, caput, da Lei 10.260/2001), fica sujeito a valores máximos e mínimos fixados pelo agente operador, conforme regulamentação do MEC e CG- Fies (artigo 4º-B, idem). 3.
Para cálculo do percentual, a ser aplicado sobre o teto fixado conforme regulamentação do MEC e CG- Fies, a Portaria MEC 209/2018 fixou critério baseado no comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e no valor do próprio encargo educacional. 4.
A revisão do valor do crédito concedido para o novo período ocorre com a aplicação do percentual, apurado nos termos da contratação originária, sobre o novo teto de financiamento, não podendo ser ultrapassados tal limitação percentual nem o valor teto do período. 5.
O percentual do financiamento estudantil a que tem direito a parte foi apurado em 48,07% do teto e, portanto, não pode ser revisto o contrato para valor próximo ao próprio teto fixado na atualização, pois excederia o limite financiável na contratação originária. 6.
Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra em R$ 1.000,00, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7.
Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 50025339720194036000 MS, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 08/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2023) (grifei) PROCESSO Nº: 0808834-74.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ALUNO DE MEDICINA.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PELO FIES.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
ART. 48 DA PORTARIA NORMATIVA Nº 209/2018 MEC.
INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA MATEMÁTICA.
REVISÃO DEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de procedimento comum ordinário, deferiu antecipação de tutela para "determinar ao FNDE e à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, revisem o percentual de financiamento estudantil aplicado ao promovente, utilizando os critérios previstos no art. 48, da Portaria Normativa nº 209/2018, bem como aplicando os novos tetos de financiamento do FIES". [...] 5.
Diante da prova dos autos, constata-se que o contrato do FIES que é causa de pedir na ação foi firmado para o segundo semestre de 2021, quando já estava em vigor o art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018 do MEC, o qual estabelece que o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade FIES será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais.
A referida normativa fixa regras de cálculo para se chegar ao percentual de financiamento devido. 6.
Mostra-se devida a aplicação da fórmula matemática fixada pelo art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018, e não da regra de 3 (três) entre la semestralidade cobrada pela IES e o valor do teto de financiamento apurado pelo FNDE, no momento da celebração do contrato, para definir o percentual de financiamento dos discentes. 7.
No caso presente, tem-se que a limitação estipulada pelo teto do financiamento, no momento da celebração do contrato, está sendo utilizada nos semestres seguintes, quando, em verdade, deve-se observar ao limite do financiamento conforme a fórmula matemática referida, ainda que se aplique, em seguida, o teto estipulado pelo FNDE. 8.
Deve-se proceder ao recálculo do percentual do financiamento, nos moldes da legislação de regência.
Não se trata de majorar percentual ou fixar valor, mas apenas determinar a revisão do cálculo do percentual de financiamento estudantil à luz do regulamento em vigor, determinação a ser cumprida pelos demandados, oportunidade em que poderão ser realizadas as medidas que entendam pertinentes para se chegar ao valor correto. [...] (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808834-74.2023.4.05.0000, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, 7ª TURMA) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I,do CPC) e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida por meio da decisão de ID 1934175665.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:06
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
23/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
10/01/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
31/03/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 20:38
Juntada de réplica
-
05/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:33
Juntada de contestação
-
06/02/2024 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 08:03
Decorrido prazo de DAIANE PEDREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:26
Juntada de contestação
-
15/01/2024 10:44
Juntada de contestação
-
18/12/2023 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 13:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/11/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE PEDREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*27-32 (AUTOR)
-
08/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 01:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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