TRF1 - 1000435-67.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000435-67.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO PELISSARI CATANANTE - MT17531/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por LUIZ CARLOS SOUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar: a) comprovante de INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO atualizado (até dois anos), para análise de pretensão resistida, por consequência, do interesse de agir como condição da ação; bem como permitir que o Poder Judiciário saiba das fundamentações do indeferimento e permita o controle externo de legalidade.
Intimada, a parte não juntou o indeferimento. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nos autos comprovação de que tenha havido, na esfera administrativa, registro de requerimento administrativo referente a lide com indeferimento da pretensão apresentada em juízo.
Nota-se, ainda que, no processo administrativo, houve a carta de exigência para a parte autora apresentar documentações pertinentes ao benefício postulado.
No entanto, a parte autora não apresentou.
Os documentos coligidos na inicial não se prestam à caracterização da pretensão resistida, necessária a corporificar uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Dessa forma, falta aos autos uma das condições da ação, pois não restou caracterizado o conflito de interesses indispensável para que houvesse a intervenção do Poder Judiciário, na esteira do precedente fixado no bojo do Recurso Extraordinário n.º 631240/STF.
Não se trata de exaurimento das vias administrativas, mas, sim, de comprovação da lesão ou ameaça ao direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC determino a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/03/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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