TRF1 - 0007805-08.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007805-08.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007805-08.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LACY DAEBS LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A POLO PASSIVO:LACY DAEBS LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007805-08.2015.4.01.3300 - [Anistia Política] Nº na Origem 0007805-08.2015.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por Lacy Daebs Lima, União Federal e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, em ação envolvendo anistiados políticos da Petrobras, decidiu parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em suas razões recursais, Lacy Daebs Lima alega que a sentença merece reforma na parte que indeferiu o pagamento de diferenças decorrentes da não observância das promoções por antiguidade e merecimento, bem como da reposição de quatro níveis do PCAC 2007.
Argumenta que a decisão de primeiro grau, ao acolher o pedido de pagamento de diferenças em razão do cálculo incorreto do complemento da RMNR, deixou de reconhecer o direito às promoções por antiguidade na inatividade, conforme previsto no art. 8º do ADCT/88 e nos arts. 6º e 8º da Lei 10.559/2002.
A apelante sustenta que a decisão afastou equivocadamente o direito às promoções, embora o STF já tenha consolidado o entendimento de que as promoções por antiguidade são garantidas aos anistiados políticos, desde que observados os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis vigentes.
Além disso, pleiteia a inclusão da compensação monetária de 3,8% e a reposição dos quatro níveis salariais estabelecidos no PCAC 2007, defendendo que essas parcelas são devidas ante o reconhecimento do direito às promoções e à atualização dos valores salariais.
A União Federal, por sua vez, em sua apelação, alega a impossibilidade de majoração dos valores da reparação econômica, sob o argumento de que o valor estabelecido na via administrativa observou a legislação vigente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que a reparação econômica não visa restabelecer a condição de empregado, mas sim indenizar as perdas sofridas em razão da perseguição política.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva da Petrobras para responder pelo pagamento da reparação econômica, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações é exclusiva do Tesouro Nacional, conforme prevê o art. 3º da Lei 10.559/2002.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para afastar a responsabilidade da Petrobras e restabelecer os critérios fixados administrativamente.
A Petrobras, por sua vez, também interpôs apelação, alegando que a sentença de primeiro grau apresentou omissões e contradições que violam o art. 93, IX, da Constituição Federal, além de negativa de prestação jurisdicional.
Alega que a decisão partiu de uma premissa equivocada ao considerar que o Adicional de Periculosidade foi deduzido no cálculo da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), quando, na verdade, os adicionais e vantagens vinculados ao regime de trabalho compõem a remuneração, conforme previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 e 2009 e nas normas internas da Petrobras.
Sustenta que a RMNR engloba o salário básico, a parcela do Plano Bresser, a Vantagem Pessoal (VP-ACT), o Adicional de Periculosidade, entre outras parcelas, conforme o engajamento dos empregados nos respectivos regimes de trabalho.
Argumenta, ainda, que a RMNR foi corretamente composta considerando todas as parcelas vinculadas ao regime especial de trabalho e que a sentença, ao desconsiderar essas normas, criou uma vantagem personalíssima para os autores, onerando injustamente os cofres públicos.
Defende, também, que inexiste solidariedade entre Petrobras e União para fins de pagamento de indenizações, visto que a responsabilidade é exclusiva do Tesouro Nacional, nos termos do art. 3º da Lei 10.559/2002.
Por essas razões, requer a reforma da sentença para afastar a condenação da Petrobras ao pagamento das diferenças retroativas.
Em sede de contrarrazões, tanto a União quanto a Petrobras sustentam a manutenção da sentença, defendendo que a RMNR engloba todos os adicionais vinculados ao regime e às condições de trabalho, incluindo o adicional de periculosidade, e que a metodologia adotada para o cálculo da remuneração mínima está em conformidade com os acordos coletivos e com as normas corporativas da Petrobras.
Requerem, ainda, o reconhecimento da prescrição em relação às diferenças pleiteadas, por já ter transcorrido o prazo legal para sua cobrança. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007805-08.2015.4.01.3300 - [Anistia Política] Nº do processo na origem: 0007805-08.2015.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A presente demanda versa sobre a controvérsia em relação ao complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), decorrente de verba acertada em Acordo Coletivo de Trabalho junto à Petrobras.
Conforme estabelecido na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0035498-64.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025), em casos como o presente, em que se discute a fórmula de cálculo de verba de cunho estritamente laboral derivada de Acordo Coletivo de Trabalho, a competência para apreciação da matéria é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, III e IX, da Constituição Federal de 1988.
Ainda segundo a referida jurisprudência, em se tratando de prestação mensal permanente e continuada a ser paga à viúva de anistiado político, ex-empregado da Petrobras, incumbe à Petrobras calcular o valor do benefício e encaminhar ao Ministério do Planejamento para pagamento, não tendo a União Federal qualquer ingerência sobre a fórmula utilizada para se chegar ao referido valor.
Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, competindo à Justiça do Trabalho a apreciação do feito.
Decisão: Diante do exposto, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para que prossiga no julgamento da matéria, observando os fundamentos ora expostos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007805-08.2015.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, LACY DAEBS LIMA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) APELANTE: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LACY DAEBS LIMA Advogado do(a) APELADO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANISTIA POLÍTICA.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
PETROBRAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelações interpostas por Lacy Daebs Lima, União Federal e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação envolvendo anistiados políticos da Petrobras. 2.
A autora, Lacy Daebs Lima, requer o reconhecimento das promoções por antiguidade e merecimento, reposição de quatro níveis do PCAC 2007 e inclusão da compensação monetária de 3,8%. 3.
A União Federal sustenta a impossibilidade de majoração da reparação econômica, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento cabe exclusivamente ao Tesouro Nacional, e defende a ilegitimidade passiva da Petrobras. 4.
A Petrobras alega omissão e contradição na sentença quanto ao cálculo da RMNR e à inclusão de adicionais, especialmente o Adicional de Periculosidade.
Argumenta que a responsabilidade pelas indenizações é exclusivamente da União. 5.
O juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária da Bahia reconheceu parcialmente os direitos da autora. 6.
A controvérsia reside na competência para julgar o cálculo da RMNR decorrente de acordo coletivo e na responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais a anistiados políticos da Petrobras. 7.
O Tribunal reconheceu que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, III e IX, da CF/1988, uma vez que se trata de verba de natureza estritamente laboral derivada de Acordo Coletivo de Trabalho. 8.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região (AC 0035498-64.2015.4.01.3300) estabelece que a Petrobras deve calcular o benefício e repassar os valores ao Ministério do Planejamento, não havendo ingerência da União quanto à fórmula de cálculo. 9.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento da reparação econômica aos anistiados políticos não lhe compete. 10.
Anulação da sentença, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apreciação da demanda.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para que prossiga no julgamento da matéria, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator -
22/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
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22/02/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:41
Decorrido prazo de União Federal em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:57
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:04
Decorrido prazo de LACY DAEBS LIMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:03
Decorrido prazo de LACY DAEBS LIMA em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:01
Juntada de procuração/habilitação
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08/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
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25/05/2020 23:43
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 23:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:08
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:08
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:08
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 16:06
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 13:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 30E
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07/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/06/2018 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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04/12/2017 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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01/12/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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01/12/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/12/2017 09:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/11/2017 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/11/2017 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/11/2017 17:42
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
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22/11/2017 17:09
PROCESSO REMETIDO
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24/08/2016 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2016 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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23/08/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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23/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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