TRF1 - 1018526-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018526-46.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIA REJANE SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2154936112 - A União apresenta embargos de declaração, alegando omissão na decisão que não reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória nos autos.
Regularmente intimado, a embargada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
Decido.
Sem razão a embargante.
De início, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão judicial ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022 c/c art. 494, II).
No caso dos autos, inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração, eis que a decisão embargada esclarece e fundamenta, ainda que de modo sucinto, explícito e específico, as razões pelas quais entendeu não ocorrida a prescrição nos autos. É que não enseja a proposição de embargos de declaração uma suposta “omissão” de uma decisão com a jurisprudência pátria, seja de tribunais superiores, seja de qualquer outro juízo.
A argumentação lançada pela União em seus embargos deixa clara a sua tentativa de rediscussão do mérito da decisão, ao pretender seja reconhecido que a referida decisão é contrária ao entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema.
Tal argumentação deve, por suposto, ser desenvolvida em sede de recurso próprio, dirigido à segunda instância.
Isso posto, desacolho os embargos de declaração opostos.
ID 1004339793 - DEFIRO a gratuidade de justiça.
ID 2158059728 - DEFIRO a dilação de prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
29/04/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
29/04/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/03/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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