TRF1 - 1003726-21.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003726-21.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) A parte autora alega que o período de 01 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, laborado na empresa Ferreira & Castro Ltda, não consta integralmente em seu extrato CNIS.
Contudo, não foi anexado aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo específico junto ao INSS para a averbação/inclusão deste período e a respectiva decisão da autarquia.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, emende a inicial, comprovando o prévio requerimento administrativo de averbação do período controvertido e a decisão do INSS, ou justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, a fim de demonstrar o interesse processual na presente demanda; e 3) A petição inicial menciona uma "Declaração de Tempo de Serviço em anexo" para comprovar o vínculo com a empresa Ferreira & Castro Ltda.
Contudo, tal documento não foi identificado de forma individualizada na lista de anexos da inicial.
Caso possua tal declaração, deverá juntá-la aos autos.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
24/04/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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