TRF1 - 1004013-83.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004013-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022822-95.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: GILSON SPIER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE GONCALVES DE ASSUNCAO - GO51016-A e EDUARDO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA PENA - GO42252 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA e outros EMENTA: Embargos de declaração.
Alegação de ocorrência de omissão.
Não ocorrência, no caso.
O entendimento prevalente no STF, no STJ e nesta Corte admite a ratificação, inclusive, dos atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente ou carente de jurisdição, afastando, assim, a cominação de nulidade prevista no Art. 567 do CPP.
Nesse sentido, decidiu o STF: “Em princípio, a jurisprudência [do STF] entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados.
Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios.
Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, [...] e RHC nº 72.962/GO, [...].
Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, [...], a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios.” (STF, HC 88262; STJ, HC 197.133/PE; HC 139.831/DF; TRF 1ª Região, HC 0028990-84.2010.4.01.0000/MG; HC 0066972-35.2010.4.01.0000/AM.) Nesse contexto, a decisão inicial sobre o aproveitamento, ou não, dos atos decisórios praticados pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, declarado incompetente relativamente, cabe, em primeiro lugar, ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, e, não, a esta Corte.
Nesse sentido, o STJ tem decidido que “‘[a] não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios.’ (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC [...]).” (STJ, AgRg no RHC 182.566/MG.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
10/02/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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