TRF1 - 1004485-38.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2021 02:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2021 23:59.
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13/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:13
Juntada de Ofício
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11/05/2021 16:06
Decorrido prazo de AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 02:30
Publicado Intimação polo ativo em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004485-38.2021.4.01.3100 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO e outros Advogado do(a) PACIENTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 Advogado do(a) IMPETRANTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Indefiro a ordem de Habeas Corpus c/c pedido liminar, impetrado em pelo paciente AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR, CPF nº *46.***.*34-00, tendo em vista a falta de ato ilegal da autoridade impetrada e demonstração da presença de justa causa e de regularidade para o prosseguimento das investigações. -
03/05/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 17:25
Outras Decisões
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03/05/2021 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:23
Juntada de parecer
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30/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 06:34
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JUNIOR em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:14
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:30
Juntada de parecer
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19/04/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:47
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2021 04:25
Publicado Intimação polo ativo em 09/04/2021.
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09/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004485-38.2021.4.01.3100 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO e outros Advogado do(a) PACIENTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 Advogado do(a) IMPETRANTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ementa: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
AUTORIDADE COATORA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTIMAÇÃO PARA INQUIRIÇÃO.
AUSENCIA DE PERIGO NA DEMORA.
INDEFERE LIMINAR." "Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo para informações da autoridade coatora, intime-se o MPF para manifestação sobre o pedido autoral.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se a defesa do requerente, publicando-se no DJe a ementa e a parte dispositiva, a partir de “Ante o exposto...”.Após o parecer ministerial, façam-me conclusos, com urgência." -
07/04/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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06/04/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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